TJDFT - 0014245-32.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2025 17:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDREA BRIGIDA GOMES DE MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO ALOISIO DE MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de POLISHOW IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014245-32.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIO ALOISIO DE MIRANDA, ANDREA BRIGIDA GOMES DE MIRANDA, POLISHOW IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FLAVIO ALOISIO DE MIRANDA - CPF/CNPJ: *34.***.*91-20, ANDREA BRIGIDA GOMES DE MIRANDA - CPF/CNPJ: *24.***.*52-68 e POLISHOW IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0003-91, no valor de R$ 13.035,79 (treze mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/01/2025 19:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 17:30
Processo Desarquivado
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26/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:03
Arquivado Provisoramente
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27/05/2021 15:28
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
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12/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 19:06
Recebidos os autos
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11/01/2021 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 07:32
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
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10/08/2020 10:26
Recebidos os autos
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10/08/2020 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
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06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de POLISHOW IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de ANDREA BRIGIDA GOMES DE MIRANDA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO ALOISIO DE MIRANDA em 05/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 22:02
Recebidos os autos
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22/04/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 23:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/12/2019 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 11:40
Publicado Certidão em 13/12/2019.
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13/12/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 18:14
Recebidos os autos
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11/12/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
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05/12/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2019 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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