TJDFT - 0703202-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 00:03
Transitado em Julgado em 20/06/2025
-
18/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido desistência do recurso
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703202-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao réu falha na prestação do serviço consistente em apontado direcionamento de transferência via PIX para uma conta que alega desconhecer, existente em seu nome na instituição financeira, além de não atendimento às suas solicitações extrajudiciais de resolução do imbróglio.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Destarte, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
O autor alega, em linhas gerais, que ao realizar uma transferência via PIX de R$ 5.000,00 para uma conta bancária sua mantida no Banco do Brasil, agência n.1226-2, conta corrente n.39.283- 9, que tem como chave PIX o seu CPF, a quantia foi direcionada para uma conta que afirma desconhecer, existente em seu nome junto à instituição financeira requerida.
Ressalta que não possui vínculo contratual com o banco réu.
Assevera que entrou em contato com a central de atendimento do requerido e que, apesar de informado o prazo de cinco dias para uma solução, nada foi resolvido.
Destaca que ao tentar acessar o aplicativo do réu, sempre recebe como resposta a mensagem “dados inválidos”.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em transferir o valor de R$ 5.000,00 para sua conta corrente mantida no Banco do Brasil.
O réu, em sua peça de defesa, afirma que o autor efetivamente contratou a conta digital.
Informa que a abertura da conta se deu com reconhecimento facial e que geolocalização da contratação eletrônica coincide com a região do endereço residencial do requerente.
Acrescenta que foram devidamente analisados os documentos de identificação apresentados no ato da contratação e que a foto e a assinatura neles presentes são idênticas as do documento de identificação juntado aos autos pelo autor.
Discorre sobre a formalização do contrato digital.
Entende que não cometeu qualquer ato ilícito e que os fatos narrados decorrem de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Aponta a ausência de provas da alegada falha na prestação o serviço.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais e sustenta a inexistência de danos materiais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Aduz que o autor litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e ao usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, a documentação coligida ao feito pela parte requerida, notadamente o dossiê de contratação de ID 231430482 - Pág. 13, que está acompanhado de uma foto a CNH do autor, ID . 231430482 - Pág. 14, faz prova substancial de que foi o requerente quem efetivamente realizou a contratação eletrônica da conta bancária existente em seu nome junto à plataforma digital da ré.
Há que se destacar que, apesar de concedido prazo para o autor se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pelo réu, conforme termo de audiência de conciliação de ID 231991601, o requerente se manteve inerte.
Dessa feita, não merece guarida a alegação autoral de desconhecimento da conta bancária existente em seu nome junto ao requerido e para onde foi direcionado o valor de R$ 5.000,00 transferido via PIX, conforme comprovante de ID 228890856, e onde atualmente se encontra como saldo disponível, de acordo com o extrato de ID 231430486 Noutra ponta, os documentos colacionados aos autos pelo autor, ID 228890858, apenas indicam que há uma divergência na informação de alguns dados para a acesso à conta bancária mantida junto ao réu, bem assim que nos contatos realizados pelo requerente à central de atendimento do requerido, foram solicitadas informações para avaliação da situação e resolução do problema.
Ocorre que esses documentos não demonstram que o autor prestou essas informações ao banco requerido, e não há nenhuma outra prova nesse sentido.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial.
Importa destacar que a produção da referida prova, essencialmente documental, era plenamente possível ao autor por meio de emails, mensagens de texto etc.
Nesse cenário de comprovação da efetiva contratação pelo autor da conta bancária para onde foi direcionado o valor transferido via PIX e de ausência de provas da alegada desídia do requerido no atendimento das solicitações autorais para ter acesso àquela quantia, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco réu, haja vista tanto a transferência, como eventual informação de dados de acesso inválidos, serem atos praticados pelo próprio requerente.
Presente, portanto, as excludentes de responsabilidade baseadas na ausência de defeito no serviço prestado pelo réu e na culpa exclusiva do consumidor, conforme descrito no art.14,§3º, I e II CDC, supramencionado, não há razão para impor à requerida nenhuma obrigação que suplante as condições do contrato de abertura de conta a que o autor aderiu de forma livre e consciente, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/04/2025 12:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA NETO - CPF: *68.***.*41-53 (REQUERENTE) em 24/04/2025.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA NETO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/04/2025 21:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703202-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/04/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/04/2025 16:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/03/2025 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:00
Outras decisões
-
13/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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