TJDFT - 0710269-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Outras decisões
-
28/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:01
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710269-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida, à ID 232373662, a penhora do imóvel situado no Apartamento nº 03 e vaga de garagem vinculada nº 201, Bloco 02, Área Especial 19, Setor C Norte, Taguatinga, Brasília/DF, matriculado sob o nº 264.678 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 235146640), alegando tratar-se de bem de família, portanto impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Para tanto, anexou documentos comprobatórios, com destaque para a pesquisa negativa de propriedade de outros imóveis em nome do executado, realizada junto ao Operador Nacional do Registro (ONR) (ID 235148599), bem como faturas e correspondências emitidas em seu nome no endereço do imóvel penhorado.
O exequente apresentou manifestação à ID 237437933. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) utilização do imóvel como residência da entidade familiar; e (ii) inexistência de outro bem imóvel de propriedade do devedor que possa ser utilizado com a mesma finalidade.
No caso dos autos, os documentos constantes do ID 235148599 demonstram que não possuem outros bens imóveis registrados em seu nome.
Dessa forma, restando atendidos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial, como forma de assegurar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme preconizado na Lei nº 8.009/90.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e desconstituo a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 264.678, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário para ciência e providências quanto à desaverbação da penhora, ressalvando-se que os emolumentos decorrentes da medida deverão ser suportados pela parte interessada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como apresente planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores eventualmente já levantados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição, independentemente de nova intimação.
Ressalto que a reiteração de diligências para localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente será admitida mediante a demonstração concreta de alteração na situação econômica do executado.
Intime-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Outras decisões
-
04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:09
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 18:09
Expedição de Termo.
-
10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:14
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:42
Outras decisões
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710269-30.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A.
Polo passivo: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:04:39.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:27
Outras decisões
-
29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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