TJDFT - 0704880-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704880-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUCCA YAN DE SOUZA MARCOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ademais, já fora realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte devedora junto aos sistemas informatizados disponíveis (ID 234781782), sem que tivesse obtido êxito na localização dela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:44
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2025 13:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) em 16/05/2025.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:32
Deferido o pedido de 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704880-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUCCA YAN DE SOUZA MARCOS DECISÃO Acolho a emenda de IDs 227965433/229501830.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704880-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUCCA YAN DE SOUZA MARCOS DESPACHO Intime-se o credor para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a razão pela qual a nota fiscal juntada ao ID 227965435 foi emitida em data recente (28/02/2025) e não na época dos serviços dito prestados ao devedor, inclusive quanto à entrega dos materiais fotográficos contratados, a saber, no ano de 2022 (ID 226171934), sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:50
Deferido o pedido de 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712876-10.2024.8.07.0009
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Jonas Holanda de Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:23
Processo nº 0711766-63.2025.8.07.0001
G3 Comunicacao Total Marketing, Promocoe...
Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Impo...
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 12:41
Processo nº 0713640-03.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 15:12
Processo nº 0707434-36.2024.8.07.0018
Vinicius Garcia Pereira
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:30
Processo nº 0707434-36.2024.8.07.0018
Instituto Aocp
Vinicius Garcia Pereira
Advogado: Vandre Borges de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:18