TJDFT - 0712876-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS HOLANDA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712876-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO JONAS HOLANDA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de FRANCISCO JONAS HOLANDA DE ARAUJO.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de angularização do processo.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:06
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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30/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:57
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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28/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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