TJDFT - 0713413-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713413-93.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA MATTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o senhor perito trouxe as seguintes informações acerca da realização da perícia: Data: 30.09.2025, terça-feira; Horário: 09h; Local: Consultório “Clínica LEHV”, endereço: SGAS 915 conjunto O lote 68 A - salas 1S001 e 1S002 - Edifício Advance 2 - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-150, ponto de referência próximo ao Hospital DFSTAR.
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a respeito.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 18:20:27.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
09/09/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:35
Outras decisões
-
08/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA MATTOS em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 CEP: 70094900, BRASILIA-DF Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0713413-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA MATTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 237214987 sem manifestação da autora.
Nos termos da decisão de ID 237214987, fica a parte ré intimada para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
LIA DE OLIVEIRA MOURA -
24/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA MATTOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713413-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA MATTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713413-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA MATTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 233745725 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:51:32.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
28/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:02
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713413-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA MATTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Decreto o segredo de justiça somente em relação a petição inicial e as fotos de ID n. 229267098, 229267099 e 229267100, com escopo de preservar a intimidade da autora, diante das fotografias apresentadas.
Pretende a parte autora a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a arcar com as despesas decorrentes de cirurgia reparadora mamária, não estética, necessária em decorrência da realização de cirurgia bariátrica a que se submeteu. É o relatório.
Decido.
Diante do quadro apresentado evidencio que não deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência, eis que não estão presentes todos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não deixam margem a dúvida de que a autora é segurada da ré, que não se encontra em prazo de carência e que houve o indeferimento do pedido de realização dos procedimentos cirúrgicos (ID nº 229264892).
No pedido de realização da cirurgia não consta a necessidade do procedimento ser realizado com urgência, não se encontra datado, bem como abarca outras áreas que não são objeto da presente demanda, situação pela qual exige-se a verificação da condição atual da parte autora (ID n. 229264884).
Portanto, como há dúvidas acerca da natureza da cirurgia indicada e, por conseguinte, se há cobertura contratual prevista, bem como não há urgência em sua realização, não é possível o acolhimento da tutela de urgência.
Nesse sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
OPERADORA DE AUTOGESTÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
EXCESSO DE PELE.
MAMOPLASTIA.
PRÓTESE.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
AFETAÇÃO.
TEMA 1069.
SUSPENSÃO.
PANDEMIA.
COVID-19.
AUMENTO DO RISCO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Como o pedido enquadra-se na exceção contida na proposta de afetação do Tema 1069 do STJ, o recurso pode ser conhecido. 2.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 3.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 5.
As restrições impostas pela pandemia da covid-19, na qual os ambientes hospitalares atualmente constituem elevado fator de risco para contaminação, representam mais um motivo para que a cirurgia pleiteada pela agravante não seja realizada em regime de urgência.
Além disso, faz-se necessário preservar leitos de UTI para pacientes contaminados, que estejam em estado grave. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1379794, 07235342820218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cabe salientar que o TEMA 1069 do STJ restou assim decidido: " (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” A questão exige o juízo exauriente, após o adequado contraditório.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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