TJDFT - 0727281-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727281-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: SARAH LIMA FIGUEIREDO GUIMARAES SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:06:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:09
Outras decisões
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08/01/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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