TJDFT - 0703108-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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25/03/2025 17:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em (2025/0100782-0).
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24/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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23/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
LEGALIDADE DO FLAGRANTE.
ABORDAGEM POLICIAL LÍCITA.
VIOLÊNCIA POR PARTE DOS POLICIAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESCLARECIDAS.
MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ANOTAÇÕES PENAIS ANTERIORES.
INVIABILIADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que manteve a sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); e artigo 12 da Lei nº 10.826/2006 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão submetida a esta Corte reside em analisar: a) se houve ilegalidade no auto em prisão em flagrante, em razão da ausência de justa causa para a abordagem policial, possível uso de violência por parte da força policial, ou ausência de motivação para a busca domiciliar sem autorização judicial; b) a possibilidade concessão da liberdade provisória do paciente, com a estipulação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 4.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5.
A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, sendo recomendável a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente em razão da apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes e arma de fogo, além do fato dele possuir condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, não se mostrando recomendável o monitoramento eletrônico diante do risco de reiteração criminosa. 6.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 588.445/SC, em sede de repercussão geral, entendeu pela ausência de nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais militares, sem mandado judicial, em imóvel em que não há sinais de habitação, e em que haja a suspeita de que o local é utilizado para a prática de crime permanente. 6.1.
No presente caso, o local onde foram apreendidas as porções de crack não era, a princípio, utilizado para os fins residenciais, tanto assim que após a apreensão das drogas os policiais se dirigiram à casa do réu, ocasião em que lograram êxito em apreender uma espingarda calibre .12. 7.
No caso concreto, havia motivação idônea para que os policiais abordassem o réu, tanto por estarem monitorando o veículo conduzido por ele, suspeito de transporte de drogas e armas de fogo, como diante de sua tentativa de fuga, o que motivou a sua abordagem policial. 8.
Em relação à alegação de que o paciente teria sido vítima de agressões físicas perpetradas pelos policiais, tal questão deverá ser minuciosamente analisada na instrução probatória, por se tratar de mérito da ação penal, ocasião em que a Defesa poderá exercer em sua plenitude o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem conhecida e denegada. -
14/03/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:47
Denegado o Habeas Corpus a LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*08-49 (PACIENTE)
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13/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703108-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEDSON TAMARONE DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, ANA PAULA MIRANDA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 13/03/2025 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 5ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 13 de março de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2025 13:59:02.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/02/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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