TJDFT - 0708086-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708086-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MUNIZ COSTA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR.
COM LTDA., AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Ao CJU para providências cabíveis quanto ao recurso interposto e remessa à Turma Recursal, nos termos dos artigos 1.010 e 1.011 do CPC.
Destaco que a matéria aventada no recurso aproveita a todos os requeridos.
Eventual pedido de cumprimento provisório de sentença deverá vir acompanhada de comprovação de não concessão de efeito suspensivo, cientes as partes que não haverá liberação efetiva de valores até julgamento definitivo do recurso. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA MUNIZ COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708086-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MUNIZ COSTA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR.
COM LTDA., AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 01:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA MUNIZ COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708086-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MUNIZ COSTA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR.
COM LTDA., AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos morais, por ocasião do atraso de cerca de 16 horas em seu voo.
As rés apresentaram contestações, com alegações de ilegitimidade passiva e tentativa de exclusão de responsabilidade, atribuindo reciprocamente as falhas contratuais.
Esse o sucinto relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa aérea e da empresa intermediadora Ambas as rés, empresa aérea e empresa intermediadora suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Enquanto a empresa aérea sustenta sua ilegitimidade passiva porque apenas teria disponibilizado as passagens, a empresa intermediadora aduz ser parte ilegítima porque apenas teria intermediado a venda dos bilhetes.
Embora a empresa aérea tenha informado que a sua atuação se limita a viabilizar a aquisição de passagem aérea, enquanto a intermediadora afirme apenas ter repassado o serviço aéreo contratado, é público e notório que ambas, ao se inserirem na relação negocial, viabilizando-a, possuem inegável participação na transação.
Tal conduta, sem dúvida, demonstra que uma relação consumerista foi travada entre a parte autora e as aludidas empresas (a que intermediou e a que forneceu o serviço nessa negociação - arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, é justamente em razão de vícios nessa relação que a demanda foi proposta (fundamento fático), o que reitera a legitimação daquela.
De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
No caso, entendo que tanto a empresa aérea, quanto a empresa intermediadora possuem responsabilidade solidária pelos danos suportados pela parte demandante.
Assim, rejeito a preliminar ora objurgada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 28/6/2021, publicado no DJE em 8/7/2021).
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a autora adquiriu passagens completas, com todos os trechos (Austin–Miami–Brasília), tendo recebido apenas parte dos cartões de embarque, sob promessa verbal de que os bilhetes seriam válidos até o destino final.
Ao chegar em Miami, o voo final simplesmente não constava como disponível.
A autora e seus filhos enfrentaram período de mais de 16 horas de espera, desprovidos de: apoio ou contato direto com representantes das empresas envolvidas; alimentação, hospedagem ou higiene e informações claras sobre o voo ou solução alternativa.
Tal contexto caracteriza violação grave aos deveres de boa-fé, transparência e cooperação, configurando evidente defeito na prestação do serviço.
As rés não apresentaram prova suficiente de que agiram corretamente, limitando-se a tentar transferir responsabilidades entre si.
Tal postura, além de ineficaz juridicamente, reforça a negligência conjunta.
O atraso do voo da parte autora, configura evidente falha na prestação de serviços.
A responsabilidade das rés pelos danos causados aos seus passageiros, é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora e seus dois filhos adolescentes sofreram severos transtornos causados por falhas na prestação do serviço de transporte aéreo e pela completa desassistência das empresas rés.
Após o embarque no trecho inicial Austin–Miami, os passageiros foram surpreendidos com a indisponibilidade do voo de conexão Miami–Brasília, mesmo tendo adquirido antecipadamente bilhetes válidos para todos os trechos.
Ao chegarem ao aeroporto de Miami, não havia qualquer representante das empresas para prestar esclarecimentos, nem canais efetivos de atendimento à disposição.
A autora permaneceu por mais de 16 horas em aeroporto internacional, com dois filhos, em situação de completa incerteza, sem acesso a alimentação adequada, hospedagem ou suporte emocional.
Essa conduta das rés caracteriza violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os de informação, segurança e cooperação, previstos no art. 4º, III e art. 6º, III do CDC.
A jurisprudência é firme no sentido de que atrasos excessivos, desinformação e ausência de assistência ao passageiro extrapolam o mero inadimplemento contratual, gerando dano moral indenizável.
Além disso, o sofrimento causado à autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois envolveu tempo prolongado de espera (mais de 16 horas); incerteza sobre o retorno ao país de origem; ausência total de acolhimento institucional ou suporte; desrespeito à dignidade do consumidor e ao direito de informação clara.
Tais circunstâncias causam angústia, aflição, insegurança e humilhação, violando diretamente direitos da personalidade.
O desconforto físico e psicológico causado pelo abandono no aeroporto, sem orientação ou resposta, especialmente em ambiente estrangeiro e com filhos adolescentes, agrava o dano e justifica a reparação moral pleiteada.
Assim, configurada a responsabilidade das requeridas e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a quantia a ser paga pelas requeridas.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA MUNIZ COSTA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 03:17
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708086-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MUNIZ COSTA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DECOLAR, AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 31/03/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xhA50Q ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 17:10:48. -
01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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