TJDFT - 0709926-68.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709926-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do requerido ao ID 248997053, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 22:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 22:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Outras decisões
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709926-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, a parte exequente requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709926-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do exequente para a realização de consultas, nos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, em nome dos executados.
Inicialmente, indefiro a diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, pois as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente por qualquer cidadão, mediante pagamento dos emolumentos devidos, por meio do portal www.registrodeimoveisdf.com.br, sem necessidade de intervenção judicial.
No que tange à solicitação de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), igualmente indefiro o pedido.
O módulo de requisições on-line para busca de escrituras públicas e testamentos é acessível aos interessados mediante certificado digital, diretamente pela plataforma www.censec.org.br.
Sendo assim, cabe à parte exequente providenciar a obtenção das informações disponíveis ao público.
Quanto à consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, também não acolho o pleito.
O referido sistema, regulamentado pela Carta Circular n.º 3.454/10 do Banco Central, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e pela Resolução n.º 140/2014 do CSJT, tem por finalidade exclusiva a identificação de fraudes financeiras e não se destina à busca patrimonial ou à localização de ativos.
Diante da ausência de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou fraude, o requerimento não merece deferimento.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indefiro a solicitação.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade destinado à integração de indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme o artigo 2º do referido provimento.
Sua função primordial é garantir a eficácia das decisões judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de patrimônio, comunicando tais restrições aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis em âmbito nacional, além de proporcionar maior segurança às transações imobiliárias.
Na prática, trata-se de uma ferramenta voltada ao rastreamento e bloqueio de bens para evitar a dilapidação patrimonial, sendo amplamente utilizada no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Contudo, sua aplicação é excepcional e limitada às hipóteses em que há determinação judicial específica para indisponibilidade de bens, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência tem reafirmado que a mera existência do débito não autoriza, por si só, a utilização desse mecanismo extremo.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: "A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte exequente esgotou todos os meios disponíveis para satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese.
A mera existência do débito não autoriza a adoção de medida excepcional." (Acórdão n. 1162384, 07223200720188070000, Rel.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, julgado em 03/04/2019, publicado no DJE em 08/04/2019).
Dessa forma, inexistindo fundamento para a decretação da indisponibilidade de bens dos executados, indefiro o pedido de consulta à CNIB.
No que concerne à pesquisa pelo Sistema DIMOB, igualmente indefiro o pedido, uma vez que essa ferramenta se destina ao monitoramento de transações imobiliárias e financiamentos, sem que tenha sido demonstrada sua imprescindibilidade para a presente execução, sobretudo diante da ineficácia das diligências já realizadas.
Ademais, para a identificação de bens passíveis de penhora, os sistemas mais adequados são o Sisbajud, Infojud e Renajud, que já foram diligenciados sem êxito.
No que se refere à consulta via NAVEJUD, também rejeito o pedido, pois as informações buscadas já foram contempladas pela pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER, tornando desnecessária nova diligência.
Relativamente à solicitação de pesquisa junto ao MTE-RAIS, com vistas à penhora de eventual percentual dos vencimentos do executado, o pleito não se sustenta.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipóteses que não se aplicam ao caso dos autos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífico, conforme se extrai do seguinte precedente: "O desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções previstas no § 2º do art. 833 do NCPC." (Acórdão n. 1006762, 07019949420168070000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 29/03/2017, publicado no PJe em 18/04/2017).
Assim, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais, salvo para quitação de dívida alimentar, não há fundamento jurídico para a medida requerida pelo credor.
Por fim, quanto à pesquisa no sistema PREVJUD, esclareço que a ferramenta foi desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0 para garantir maior agilidade na tramitação de processos previdenciários, permitindo ao Judiciário acesso imediato a informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora sua consulta seja possível por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), sua utilização está restrita, em regra, a ações previdenciárias.
Dessa forma, tratando-se de demanda estranha à matéria previdenciária, não há justificativa para o uso desse sistema na presente execução.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de consulta aos sistemas mencionados.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado..
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/03/2025 23:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA LOPES NEVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Edital em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:50
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2023 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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