TJDFT - 0708449-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO - CPF: *53.***.*96-53 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0708449-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO AGRAVADO: BANCO XP S.A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO, ora autora/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, em ação de produção antecipada de provas proposta em desfavor do BANCO XP S.A, ora réu/agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos (ID n° 225241413 – autos de origem): “Intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, a parte autora limitou-se a informar sobre a juntada dos comprovantes de renda, sem acostar aos autos cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade.
Destaco que o objeto dos autos envolve uma suposta transação fraudulenta realizada pela autora, no montante de R$ 49.325,25 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), via PIX, o que configura indício de situação econômica diversa da narrada.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
INTIME-SE para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. (...)” Nas razões recursais, a autora/agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Sustenta que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que evidencia sua hipossuficiência financeira.
Afirma, ainda, que o montante de R$ 49.325,25 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), subtraído de sua conta e que deu origem à presente demanda, corresponde à sua parte na herança de sua irmã, valor insuficiente para descaracterizar sua hipossuficiência, diante da indisponibilidade do dinheiro e de seu caráter eventual.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, no qual requer a reforma da decisão agravada, para que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É a hipótese dos autos.
O novo Código de processo civil, no art. 98 traz expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica que não puder arcar com os ônus do processo, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além do mais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata de efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Indo adiante, cumpre registrar que a gratuidade da justiça é direito dos hipossuficientes que busquem o judiciário, mas não tenham capacidade financeira de arcar os ônus decorrentes do processo judicial.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) 3.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). (...) (Acórdão 1284933, 07065172620198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO EXTRÍNSECO CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
O art. 290 do CPC prevê que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 6.
Se o autor, devidamente intimado, deixar de efetuar o recolhimento das custas do processo, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485 inc.
IV, ambos do CPC. 7.
Na situação específica em exame como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas, a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual e não a extinção do processo.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 8.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1361292, 07172281720208070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
REVELIA.
INSUBSISTÊNCIA.
REVELIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
MULTA APLICADA 1.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, embora presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015), autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando verificada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º).
Conforme entendimento prevalente na jurisprudência, é necessária a comprovação da situação de penúria econômica.
Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Gratuidade de justiça deferida. (...) (Acórdão 1358701, 07108508420208070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
No caso, conforme consta nos autos (ID 222671487 - origem), a agravante é aposentada e recebe, mensalmente, aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Sendo assim, a renda da agravante não supera o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, indicando que ela faz jus ao benefício pleiteado, e confere a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o perigo de dano no caso reside na possibilidade de cancelamento da distribuição do feito.
Por fim, cumpre destacar que, ao menos em uma análise incipiente, a quantia de R$ 49.325,25 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), objeto da demanda de origem, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência financeira, em razão de sua indisponibilidade.
Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:27:55.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/03/2025 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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