TJDFT - 0716926-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:44
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 21:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:49
Outras decisões
-
19/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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13/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0716926-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RIAN DA SILVA BUENO SENTENÇA O Ministério Público opôs embargos de declaração (id. 232125516) em face da sentença de id. 229334315, sustentando a ocorrência de omissão, uma vez que requerida, antes da prolação da sentença, a concessão de prazo para indicação de instituição beneficiária do valor da fiança recolhida pelo beneficiário do ANPP, bem como contradição no tocante à extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das condições ajustadas e a determinação de restituição do valor recolhido a título de fiança.
Observa-se que, intimada da sentença, a Defesa manifestou-se favoravelmente com os termos da sentença, pugnando pela restituição da quantia depositada a título de fiança, com a expedição do respectivo alvará de levantamento (id. 231060947).
DECIDO.
Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Os embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa da decisão, procurando dela afastar qualquer vício que possa contaminá-la, nas hipóteses de contradição, obscuridade e/ou correção ou omissão de erro material.
Na espécie, verifica-se que no ato da audiência do Acordo de Não Persecução Penal, restou ajustado como condição, dentre outras, que o beneficiário pagaria a título de prestação pecuniária o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para pagamento em 30 (trinta) dias, em benefício de instituição que seria indicada pelo Ministério Público, sendo que houve a concordância do beneficiário para que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), recolhido a título de fiança, fosse abatido da importância relativa à prestação pecuniária (R$ 1.500,00), com a comprovação do pagamento do valor restante (R$ 500,OO) em até 30 (trinta) dias.
Observa-se que o feito foi instruído com relatório do cumprimento da parcela da prestação pecuniária cujo cumprimento competia ao beneficiário, restando comprovado o pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) à instituição de assistência social (id. 229313977), tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade, ao mesmo tempo em que, contraditoriamente, requereu prazo para a indicação da instituição beneficiária do valor relativo à fiança recolhida.
A sentença extintiva da punibilidade foi exarada, uma vez que cumpridos os termos do ajuste pelo beneficiário, restando determinada a restituição ao depositante, do valor relativo à fiança recolhida, na medida em que, ao não indicar a instituição beneficiária do valor relativo à fiança recolhida, concluiu-se que o Ministério Público exonerou o beneficiário, ainda que tacitamente, da prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que se conclui também do pedido de extinção da punibilidade - id. 229334315.
Assim, uma vez que o beneficiário cumpriu a integralidade das condições ajustadas no ANPP, reconhecendo-se que a omissão do órgão ministerial quanto à indicação da instituição beneficiária exonerou o investigado do pagamento da prestação pecuniária da importância relativa ao valor da fiança recolhida (R$ 1.000,00 - mil reais), conforme consta da fundamentação da sentença embargada, tem-se que não há omissão ou contradição a serem sanadas.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos (id. 197021896), e mantenho a sentença exarada nos seus termos.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Gama/DF, 9 de maio de 2025 MAURA NAZARETH Juíza de Direito -
12/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao fato narrado neste inquérito, tipificado no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e atribuído a RIAN DA SILVA BUENO. -
27/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:02
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/03/2025 17:53
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
07/03/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:05
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
09/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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27/01/2025 15:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
20/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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