TJDFT - 0743822-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANATALINO DAMASCENO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/05/2025 15:33
Recurso especial admitido
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30/05/2025 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743822-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANATALINO DAMASCENO SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIAL EXTERNA.
CONDIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇAO RESCISÓRIA.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEVIDO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TEMA 864 DO STF.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão de prejudicial externa referente à ação rescisória, pois conforme disposto no artigo 969 do CPC “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Em consulta à ação rescisória (processo nº 0723087-35.2024.8.07.0000), verifica-se que foi indeferido o pedido de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão executado. 2.
Não há que se falar em prejudicialidade externa, nos termos dispostos no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, pois o processo está em fase de cumprimento de sentença, cujo título já transitou em julgado, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou não da relação jurídica que envolve o objeto principal da demanda. 3.
Para a atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública, estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como reforçou o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que sobre o montante consolidado da dívida deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples. 4.
Não há que se falar em bis in idem ou cumulação de índices, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, além de sua aplicação ser de forma simples. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
26/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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