TJDFT - 0722825-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 24/05/2025 14:00.
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23/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:21
Deferido o pedido de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR).
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30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722825-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela provisória de urgência ajuizada por ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A. em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que atua no ramo de hotelaria e que possuía um estabelecimento filial localizado em Brasília, no Setor de Clubes Esportivos Sul, trecho 04, lote nº 05, bairro Asa Sul, CEP 70200-004 (filial Brisas do Lago - CNPJ nº 02.***.***/0040-14), cujas atividades foram encerradas em 12/2017, ausente qualquer operação e faturamento pela empresa após essa data.
Afirmar que, apesar da inexistência de atividade, o DF teria realizado a cobrança da TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, cujo lançamento se perfectibilizou nas CDAs nº *02.***.*88-85, nº 502434887777, nº *02.***.*09-77, nº *02.***.*82-17 e nº *02.***.*80-27.
Sustenta que não há fato gerador da TFE e, portanto, requer a desconstituição dos créditos cobrados através das CDAs nº *02.***.*88-85, nº 502434887777, nº *02.***.*09-77, nº *02.***.*82-17 e nº *02.***.*80-27 que exigem a TFE do estabelecimento filial da autora (SCP Brisas) dos anos de 2019 a 2023.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 222030092).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 222088055).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 224941027).
Preliminarmente, suscita a inadequação da via eleita.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que ocorreu o fato gerador da TFE, uma vez que não houve baixa formal da filial Brisas do Lago e que não se aplica o Tema 217 do STF.
O DF informou que não tem provas a produzir (ID 227340134).
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 228469088).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo para análise das preliminares suscitadas pelo DF (art. 357, I, do CPC).
O DF suscita a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão da autora visa desconstituir crédito tributário regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, o que deveria ser discutido em embargos à execução fiscal.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada, notadamente porque a presente ação anulatória é o meio adequado para discutir crédito tributário, no qual o devedor pretende a desconstituição das CDAs.
Cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma informação acerca do ajuizamento de execução fiscal pelo DF para cobrança do crédito tributário.
Além disso, a ação anulatória esta prevista no art. 38 da Lei de Execução Fiscal.
Veja: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se a existência de fato gerador para a cobrança de TFE - Taxa Funcionamento de Estabelecimento, entre 2019 e 2023, período no qual o autor alega que não houve operação e faturamento.
Pois bem.
As taxas estão previstas no art. 145, II, da Constituição Federal, que dispõe acerca da incidência dos tributos: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; No âmbito do Distrito Federal foi instituída a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, a qual está prevista na LC 783/2008, que alterou o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal.
De acordo com o art. 2º, cabe ao DF a cobrança da TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento.
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: I – Taxa de Limpeza Pública – TLP; II – Taxa de Expediente; III – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE; IV – Taxa de Execução de Obras – TEO.
O art. 4º da referida LC estabelece que o fato gerador da TFE é o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente.
Veja: Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único.
Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
No caso dos autos, o autor pretende a desconstituição dos créditos cobrados através das CDAs nº *02.***.*88-85, nº 502434887777, nº *02.***.*09-77, nº *02.***.*82-17 e nº *02.***.*80-27, que exigem a TFE do estabelecimento filial da autora (SCP Brisas) dos anos de 2019 a 2023, ao fundamento de que não teria realizado nenhuma operação ou faturamento.
A despeito dos fundamentos do autor, sua pretensão não deve ser acolhida.
Em que pese o autor justifique o não pagamento da TFE pela ausência de operação ou faturamento, a norma expressamente dispõe sobre o que se considera como existência ou funcionamento do estabelecimento para fins de cobrança da taxa.
Veja o que dispõe o art. 6º: Art. 6º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
Veja que a norma fala em existência do estabelecimento, e não apenas no seu funcionamento.
Além disso, a realização de operações financeiras e faturamento (como alega o autor) não são elementos para demonstrar a existência ou não, e o fundamento ou não de um estabelecimento comercial.
Pois bem.
O DF, por entender que estavam previstos, ainda que parcialmente, os elementos acima com relação à atividade do autor, realizou o lançamento de ofício da TFE, nos termos do art. 17 da LC 783/2008.
Art. 17.
O lançamento da TFE se fará: I – por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento; II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal: a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento; b) quando a declaração não for prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o for com omissão ou inexatidão.
Dessa forma, para desconstituir o crédito tributário, o autor deveria ter produzido prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, deveria ter produzido prova para demonstrar a inexistência de quaisquer dos elementos do art. 6º supracitado.
Contudo, o autor não desincumbiu do ônus probatório, como determina o art. 373, I, do CPC.
Ao contrário.
A prova dos autos é de que o encerramento da filial localizado em Brasília somente ocorreu em 2023, e não em 2017, como alega o autor.
A ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID ID 221885265), demonstra que a extinção da filial 26 – localizada no ST SCES Trecho 04, lote nº 5, Brasília/DF, CEP 70200-004, inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0040-14 e sob o NIRE *39.***.*51-57, só foi aprovada em 31/07/2023.
Além disso, o documento de ID demonstra que a baixa da documentação da empresa ocorreu apenas em 14/08/2023.
Inclusive, cabe registrar que no próprio site do DFLegal - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal consta que, para suspensão da cobrança da TFE, o responsável pelo empreendimento deve, após o encerramento da atividade e a baixa da documentação da empresa, comparecer à DF Legal para requerer o encerramento da atividade em um dos postos de atendimento, por meio de preenchimento de formulário específico (https://www.dflegal.df.gov.br/suspensao-de-cobranca-da-taxa-de-funcionamento-de-estabelecimento/) Portanto, diante da prova da existência do estabelecimento autor até 2023, é legítima a cobrança da TFE pelo Fisco.
O pedido do autor, portanto, deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPRODENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 15 dias; DF - 30 dias, já contada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/03/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722825-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722825-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA SE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A. em face da decisão que indeferiu a medida liminar, ao argumento de existência de erro material e omissão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Em apertada síntese, alega o embargante que a decisão de ID 222088055 (i) apresenta erro material, uma vez que o juiz plantonista não analisou o mérito do pedido da tutela de urgência; (ii) é omissa porque os requisitos para a concessão da tutela de evidência independem de perigo de dano, na forma do art. 311 do CPC.
Com razão, em parte, o embargante.
O embargante tem razão quando se refere à existência de erro material.
Isso porque, de fato, o despacho do juízo plantonista em ID 221885586, apesar de afirmar a ausência de urgência, não analisou o mérito da medida liminar, mas, tão somente, determinou a análise do referido pedido ao juízo natural.
No entanto, apesar de constar na decisão de ID 222088055 que o juiz plantonista indeferiu a medida liminar, é possível constatar que a liminar teve o mérito (re)analisado por este juízo.
Isso porque este juízo decidiu por indeferir a medida liminar com os seguintes fundamentos (ID 222088055): Ademais, os fatos mencionados na inicial demandam dilação probatória.
A taxa de fiscalização de estabelecimento, que decorre do poder de polícia da administração, que pode ser presumido, caso haja no local órgão fiscalizador integrado por servidores competentes para o exercício da atividade de fiscalização.
A própria autora reconhece que exerceu atividade sujeita ao referido tributo e como o STF dispensa fiscalização individualizada e específica no estabelecimento de cada contribuinte, tal fiscalização pode ser presumida.
A taxa de funcionamento, espécie tributária, é exigida de forma periódica.
Caberá à autora provar que não existia a referida atividade, para justificar a taxa.
A presunção, neste caso, é em favor do poder público.
Caberia à autora ter informado aos órgãos competentes o alegado encerramento de suas atividades.
Não se compreende o motivo pelo qual a autora não informou ao fisco distrital, para fins tributários, o encerramento de suas atividades.
A autora, de forma omissa e contraditória, permitiu a cobrança de taxas, até o exercício de 2023, mesmo com a alegação de que não exerce a atividade, que justifica o fato gerador da taxa, desde 2017.
A tese invocada pela autora, 217, evidencia justamente que é constitucional a renovação da taxa de funcionamento e localização, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela EXISTÊNCIA de órgão.
Portanto, ao contrário do que sustenta a autora, a efetividade da fiscalização não se verifica pela presença efetiva de fiscais no estabelecimento, mas pela mera existência de órgão responsável pela fiscalização.
E, no DF, existe órgão responsável pela fiscalização.
O tema 237 justifica a cobrança das referidas taxas, pelo simples fato de existir órgãos e estrutura para a fiscalização, o que caracteriza efetivo exercício do poder de polícia.
Por isso, deverá a autor provar que informou ao DF e seus órgãos responsáveis pela fiscalização, que encerraria suas atividades.
Não há prova desta informação.
INDEFIRO a liminar e mantenho a decisão do juízo plantonista”.
Desta forma, em que pese a existência de erro material, o mérito da liminar foi exaustivamente analisado, fundamentado e indeferido por este juízo na decisão de ID 222088055.
Já em relação ao vício de omissão, quanto à análise do pedido de tutela de evidência, a embargante tem razão, uma vez que foi analisado tão somente o pedido de tutela de urgência.
Assim, passo a analisar o pedido de tutela de evidência.
A embargante requereu a concessão da tutela de evidência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº *02.***.*88-85, nº 502434887777, nº *02.***.*09-77, nº *02.***.*82-17 e nº *02.***.*80-27, na medida em que exigem a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento em face da empresa sem funcionamento desde 2017 (SCP Brisas), com fundamento no tema 271 do STF.
Pois bem.
De acordo com o art. 311 do CPC a tutela de evidência pode ser concedida nas seguintes hipóteses.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Embora seja possível a análise liminar com base no inc.
II, verifica-se que os requisitos para a sua concessão não estão preenchidos.
O tema 217 do STF fixou a seguinte tese: "É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício." No caso, não há provas de que a autora não exercia suas atividades no período em que o DF exige aa taxas.
Conforme já consignou a decisão de ID 222088055: “Ademais, os fatos mencionados na inicial demandam dilação probatória.
A taxa de fiscalização de estabelecimento, que decorre do poder de polícia da administração, que pode ser presumido, caso haja no local órgão fiscalizador integrado por servidores competentes para o exercício da atividade de fiscalização.
A própria autora reconhece que exerceu atividade sujeita ao referido tributo e como o STF dispensa fiscalização individualizada e específica no estabelecimento de cada contribuinte, tal fiscalização pode ser presumida.
A taxa de funcionamento, espécie tributária, é exigida de forma periódica.
Caberá à autora provar que não existia a referida atividade, para justificar a taxa.
A presunção, neste caso, é em favor do poder público.
Caberia à autora ter informado aos órgãos competentes o alegado encerramento de suas atividades.
Não se compreende o motivo pelo qual a autora não informou ao fisco distrital, para fins tributários, o encerramento de suas atividades.
A autora, de forma omissa e contraditória, permitiu a cobrança de taxas, até o exercício de 2023, mesmo com a alegação de que não exerce a atividade, que justifica o fato gerador da taxa, desde 2017.
A tese invocada pela autora, 217, evidencia justamente que é constitucional a renovação da taxa de funcionamento e localização, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela EXISTÊNCIA de órgão.
Portanto, ao contrário do que sustenta a autora, a efetividade da fiscalização não se verifica pela presença efetiva de fiscais no estabelecimento, mas pela mera existência de órgão responsável pela fiscalização”.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória e ausentes documentos que, por si só, atestem o direito da embargante, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar erro material e o vício de omissão e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES.
AO CJU: Intime-se a embargante.
Prazo: 5 dias.
Após, aguarde-se o prazo de contestação do DF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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