TJDFT - 0751161-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751161-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA SOARES FERNANDES MENDES EMBARGADO: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA Sentença CLAUDIA SOARES FERNANDES MENDES opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move INSTITUTO SOMA DE EDUCAÇÃO LTDA – EPP, nos quais suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo do acordo (confissão de dívida) foi firmado entre a embargada e Rildo de Souza Mendes, sem sua anuência ou participação.
Invoca o art. 940 do Código Civil para fundamentar pedido de repetição em dobro do indébito, pois a cobrança não tem fundamento no contrato de prestação de serviços educacionais da filha do casal, senão em obrigação assumida exclusivamente por Rildo de Souza Mendes.
Por fim, depois de vindicar efeito suspensivo, encerra requerendo, se superada a preliminar, a extinção da execução com a repetição em dobro do indébito e condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Depois de emendas à inicial, os embargos foram recebidos no efeito suspensivo, ID 219099410 - Pág. 2.
A embargada, ID 224038959, refuta o pedido de efeito suspensivo e defende a responsabilidade solidária dos genitores (arts. 205 e 229 da CF, arts. 22 e 55 da Lei n. 8.069/1990, arts. 1.643 e 1.644), além de repelir o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil .
Depois de coligir doutrina e julgados em prol da sua tese, encerra requerendo a revogação do efeito suspensivo e julgamento da improcedência dos pedidos, com a condenação da embargante ao pagamento das verbas de estilo.
A embargante falou em réplica, ID 226411548, a verberar a impugnação e reiterar os termos da inicial.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
A execução tem lastro em instrumento de confissão de dívida (ID 218610516, Págs. 2-4) celebrado entre a embargada INSTITUTO SOMA DE EDUCAÇÃO LTDA – EPP e Rildo de Souza Mendes, o qual se obrigou ao pagamento de mensalidades escolares de filha deste e da embargante (ID 218610516, Págs. 2-4).
O feto executivo foi inicialmente foi movido apenas contra Rildo de Souza Mendes e, depois que foram esgotados os meios de pesquisas de bens dele, o exequente requereu a inclusão da genitora (ora embargante) no polo passivo da execução, o que foi indeferido em primeiro grau, sob os seguintes fundamentos: Com efeito, a legitimação extraordinária para a ampliação subjetiva da lide encontra óbice na ausência de fundamento legal e porque não reflete a vontade da parte estranha à lide, que nem sequer assinou o instrumento de contrato.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho' (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Grifo nosso.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
INCLUSÃO.
GENITOR.
POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07315324720218070000 DF 0731532-47.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, em recurso (agravo de instrumento 0732506-79.2024.8.07.0000), o egrégio Tribunal reformou a decisão, para incluir a embargante no polo passivo da execução.
Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PODER FAMILIAR.
SOLIDARIEDADE LEGAL.
INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1.
A ordem jurídica vigente atribui a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar que consiste, não só na prerrogativa de exigir obediência e respeito dos filhos, mas também no dever prover a sua educação formal (CF 229; CC 1.634 I; Lei de diretrizes e bases da educação nacional 6º; ECA 55). 2.
A solidariedade para o exercício do poder familiar justifica a inclusão do genitor não constante no contrato de serviços educacionais no polo passivo da demanda pois se trata da hipótese de legitimidade passiva extraordinária. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente.
Portanto, já tendo o Tribunal assentado a matéria dessa forma, não convém a alteração da sua autorizada decisão, ainda que este Juízo, outrora, tenha-se posicionado de forma diversa, inclusive com lastro em precedentes coligidos do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, fica superada a prefacial de ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução, bem como afastada a possibilidade de análise do pedido de aplicação da regra do art. art. 940 do Código Civil.
E, mesmo se assim não fosse, a relação entre as partes é de consumo, estando ao largo da aludida norma, ainda mais à falta da prova de desembolso e de má-fé do embargado.
Por derradeiro, a reversão da paralisação da execução está à margem da deliberação deste Juízo, pois, com a prolação da sentença, foi esgotada a prestação jurisdicional nesta instância, a imperar, de agora por diante, os efeitos legais afetos ao recebimento do recurso cabível (art. 1.012 do CPC).
Posto isso, afasto a prefacial e rejeito os embargos, com extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC.
A embargante arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, atualização será exclusivamente pela taxa Selic (nesta já englobados juros de mora e correção monetária), conforme § 16 do art. 85 do CPC c/c art. 406 do Código Civil.
E, por fim, a cobrança dessas verbas dar-se-á nos termos do § 13 do art. 85 do CPC, ou seja, serão acrescidas no valor do débito principal no processo de execução, para todos os efeitos legais.
Junte-se cópia ao processo de execução (0712815-47.2022.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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