TJDFT - 0705260-71.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Acidente de Trabalho de Salvador/BA.
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12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705260-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONZAGA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO José Gonzaga da Silva propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxilio por incapacidade temporária.
O feito tramitou inicialmente perante a 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia e foi extinto por incompetência, em razão do benefício a ser restabelecido ser decorrente de acidente de trabalho.
Interposto recurso, o Tribunal Regional Federal anulou de ofício a sentença, mantendo o entendimento quanto à competência ser da Justiça Comum e remeteu os autos para o Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal da Bahia, sendo Salvador o local de residência do autor, que é a parte hipossuficiente da ação e que optou por propor a demanda no local de sua residência.
Por outro lado, a tramitação do feito neste Juízo será dispendiosa para o requerente, que necessariamente terá que se deslocar para esta capital, a fim de realizar a perícia médica, essencial para o deslinde da questão, considerando o tempo decorrido desde a perícia realizada nos autos, em julho de 2023, que constatou que o autor possui incapacidade temporária, ou seja, sua situação de saúde pode ter se alterado após o decurso de um ano e meio.
Assim, considerando a faculdade do segurado de escolher o local onde ajuizar a ação acidentária e tendo ele optado pelo local de sua residência, a remessa dos autos à Justiça Comum da Bahia é medida que se impõe.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas de Acidentes do Trabalho de Salvador/Bahia.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie a Secretaria a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:59
Declarada incompetência
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04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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