TJDFT - 0700872-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700872-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer o acolhimento dos cálculos por ele apresentados e o indeferimento dos cálculos da contadoria judicial.
Além disso, pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça.
A autora, por sua vez, concorda com os cálculos da contadoria judicial (ID 222163229).
Em análise dos autos, verifica-se que, após o decurso do prazo de eu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a contadoria judicial elaborou os cálculos para fins de expedição das requisições de pagamento.
Nos cálculos (ID 221630757), a contadoria judicial em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicou, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC.
A contadoria judicial aplicou a SELIC sobre o montante consolidado, conforme alegado pelo réu.
Efetivamente há enorme discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Diante disso, é correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Nesse contexto, ficou evidenciado a constitucionalidade da referida Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO os pedidos do réu.
Após preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 114522132) em favor de Andressa Brandão do Nascimento, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Andressa Brandão do Nascimento na forma determinada na decisão de ID 114618303.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/12/2022 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 07:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA FERREIRA ARAUJO DE SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:05
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
04/07/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702887-83.2024.8.07.0007
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Marta Barbosa
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:18
Processo nº 0702817-90.2025.8.07.0020
Jg Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jean Pierre Martins da Silva Cruz
Advogado: Giselia Fernandes Farago Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 13:44
Processo nº 0722322-38.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Washington Messias Rodrigues de Lima
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:00
Processo nº 0001312-79.2009.8.07.0016
Iliana Prates de Macedo
Marco Aurelio Prates de Macedo
Advogado: Thais Prates de Macedo Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 07:09
Processo nº 0721822-41.2024.8.07.0018
Maria Alves Rolim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:35