TJDFT - 0716129-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716129-76.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: A.
C.
D.
S. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de A.
C.
D.
S. e A.
L.
D.
S., menores impúberes, representadas pela genitora MARLENE ABREU DE SOUZA, objetivando a condenação das rés ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de pensão militar.
Em síntese, o Distrito Federal narrou que, conforme consta dos autos do Processo Administrativo n. 00054-00083201/2021-88, oriundo da Polícia Militar do Distrito Federal, A.
C.
D.
S. e A.
L.
D.
S., menores à época dos fatos, receberam indevidamente valores a título de pensão militar, pela morte ficta do 1º SGT PM Luiz Carlos de Souza, excluído da Corporação em 1º de outubro de 2009.
Explicou que a pensão militar foi instituída em favor das requeridas, a contar da data da exclusão do genitor, na proporção de ¼, calculada com valor proporcional ao tempo de serviço na Corporação, correspondente a vinte e seis trinta avos do soldo de 1º Sargento da PMDF.
Expôs que a pensão militar concedida por meio da Portaria n. 544, de 17 de fevereiro de 2020, foi cancelada pela Portaria n. 748, de 20 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23 de julho de 2012, em observância à Decisão n. 4091/2010, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que considerou ilegal a concessão de pensão militar instituída por militar excluído da Corporação, a partir de 5 de setembro de 2001.
Afirmou que, em decorrência da decisão do TCDF, a parte requerida ingressou com ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência n. 2012.01.084198-9, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, buscando o restabelecimento da pensão militar.
Expôs que o benefício foi restabelecido em sede de tutela provisória deferida pela 5ª Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.00.2.014411-0.
Destacou que, em cumprimento à decisão judicial, a PMDF, através da Portaria DIPC n. 828, de 25 de julho de 2012, restabeleceu o pagamento da pensão militar em favor das requeridas.
Apontou que sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, sendo a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF mantida na íntegra pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
Esclareceu que, em razão do trânsito em julgado da ação de conhecimento n. 2012.01.1.084198-9, ocorrido em 14 de dezembro de 2015, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da Decisão n. 4229/2020, proferida em 30 de setembro de 2020, determinou à PMDF a suspensão imediata dos pagamentos da pensão militar, bem como a apuração das quantias recebidas indevidamente pelos pensionistas, para fins de ressarcimento do erário.
Alegou que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial, a pensão foi irregularmente paga às requeridas no período de 12 de dezembro de 2015 a 30 de setembro de 2020, totalizando o montante de R$ 343.902,72 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Sustentou que os genitores das requeridas foram notificados por correspondência eletrônica, aplicativo Whatsapp e carta, para promoverem a devolução dos valores indevidamente recebidos.
Argumentou que, em razão do não atendimento das notificações, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para obtenção da condenação das requeridas ao pagamento dos valores devidos ao erário.
Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento da quantia individual de R$ 269.196,35 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 216250542), na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Argumentaram que o benefício da pensão militar havia sido regularmente concedido a contar do mês de fevereiro de 2010 e que, mais tarde, o Tribunal de Contas do DF passou a considerar ilegal a concessão a pensão proporcional para os dependentes do militar expulso, por meio das Decisões 3046/07 e 4091/10, levando a efeito a suspensão do benefício, a contar do mês de abril de 2012.
Afirmaram que, no início do mês de junho de 2012, ajuizaram ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da suspensão do benefício, sendo a tutela provisória deferida em sede de Agravo de Instrumento.
Defenderam que, por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, este restou julgado improvido, transitando em julgado em 19 de dezembro de 2014, e que, nesse momento, iniciou o direito de o Distrito Federal suspender os efeitos da tutela provisória deferida.
Expuseram que a Administração Pública não o fez e o benefício permaneceu sendo pago até o mês de setembro de 2020.
Alegaram que, no dia 18 de março de 2015, o pedido foi julgado improcedente, iniciando o direito para o Distrito Federal efetivar a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida e não o fez.
Sustentaram que, após o decurso de 6 (seis) anos do trânsito em julgado da decisão que julgou improvido o agravo de instrumento, o TCDF determinou, em 30 de setembro de 2020, a sustação imediata do pagamento do benefício da pensão militar.
Destacaram que não possuem competência ou poder para mandar restabelecer ou implantar o benefício da pensão, cabendo ao Distrito Federal promover a suspensão dos efeitos da decisão judicial após o trânsito em julgado.
Pontuaram que não há que se falar em quantias recebidas indevidamente pelas requeridas no período posterior ao trânsito em julgado da ação e que tampouco cabe imputar a elas o ressarcimento ao erário.
Relataram que, em cumprimento à Decisão do TCDF n. 3183/2023, tem sido implantada a pensão militar em favor das pensionistas do militar excluído da corporação, em caso identifico ao pleiteado pelas requeridas.
Réplica ao ID 218373775, refutando os argumentos das rés.
A parte ré dispensou a produção de outras provas (ID 219378676) e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 221143686).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido deduzido na inicial (ID 222012070).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a gratuidade de justiça requerida pelas rés (ID 222170253).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se apura, o Distrito Federal pretende a restituição de valores recebidos indevidamente, pelas rés, a título de pensão militar no período de 12 de dezembro de 2015 a 30 de setembro de 2020.
Extrai-se dos autos que a pensão militar foi concedida às requeridas, sendo, posteriormente, cancelada, em razão do entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que é ilegal a concessão de pensão militar instituída em favor dos herdeiros de militar excluído da Corporação.
Diante do cancelamento, as beneficiárias ingressaram com ação de conhecimento, buscando restabelecimento da pensão militar, sendo o pagamento retomado em razão de decisão proferida em sede de tutela provisória.
Posteriormente, o pedido de restabelecimento da pensão militar foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 14 de dezembro de 2015.
Em razão do trânsito em julgado, foi determinada a suspensão imediata dos pagamentos do benefício.
No entanto, a pensão continuou a ser indevidamente paga no período de dezembro de 2015 a setembro de 2020.
Feitas essas considerações, cabe registrar que se aplica ao caso a tese fixada no julgamento do REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL (Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça), in verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso em análise, é nítido o erro administrativo de caráter operacional, consistente na continuidade do pagamento após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão militar.
Assim, o pagamento dos valores indevidos não foi embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, sendo devida a devolução nos termos do que foi decidido no julgamento do repetitivo acima mencionado.
Importante registrar que não é caso da excepcionalidade previstas na jurisprudência, quanto à caracterização de recebimento de boa-fé, vez que restou demonstrado que a representante das rés sabia que o pagamento era indevido desde o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão militar, situação que impõe a restituição devida.
Dessa forma, a representante das rés tinha pleno conhecimento de que perdera o direito ao benefício da pensão militar desde o trânsito em julgado do processo judicial, o que evidencia a apropriação indevida dos valores pagos por erro operacional da Administração.
Portanto, afasta-se a presunção de boa-fé na conduta das rés.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar cada uma das rés ao pagamento da quantia de R$ 269.196,35 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 25 de julho de 2024, devendo, a partir de agosto de 2024, ser atualizada pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, na forma da EC n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação individualizada para cada uma das rés, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:27:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
06/02/2025 05:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANNA CLARA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/01/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANNA CLARA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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