TJDFT - 0794561-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 19:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2025 19:55
Juntada de Ofício de requisição
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29/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MATOS CANDIDO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794561-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MATOS CANDIDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal vez que este ente possui responsabilidade de pagamento como ente garantidor do IPREV, porém de maneira subsidiária, a teor art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Nesse sentido tem decidido o TJDFT: “De acordo com os termos da Lei Complementar 769/2008, o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, após a criação deste e responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes. 3.
Anteriormente a criação do IPREV/DF, o Distrito Federal é o responsável pela concessão e pagamento dos benefícios" (TJDFT - Acórdão 1263910, 07015459720208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020).
Destarte, presente a legitimidade ad causam do DF.
II.2 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso dos autos, a suspensão do pagamento da verba perquirida ocorreu em abril de 2019 (ID 215147884, pg. 06), tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 21/10/24, pelo que deve ser considera prescrita a pretensão em relação às verbas anteriores a outubro/2019.
Portanto, acolho a prejudicial de prescrição em relação à pretensão relacionada às verbas anteriores a 21/outubro/2019.
II.3 – MÉRITO EM SI Passo ao julgamento antecipado do restante do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS-INATIVO (gratificação em políticas sociais) nos proventos da parte autora.
A parte autora sustentou que a parte ré, de forma ilegal, decidiu retirar da remuneração do servidor aposentado a partir do contracheque de abril/2019 a gratificação GPS INATIVO – LEI 5.184/2013, remanescendo sem perceber a gratificação que lhe seria efetivamente devida.
A despeito de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia da remuneração.
Com efeito, a parte autora aposentou-se no dia 16/05/2011 (ID 215147882) e desde então recebia a gratificação em contracheque até a retirada do pagamento no mês de abril/2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja: Lei n° 2.743, de 5 de julho de 2001, posteriormente alterada pela Lei n° 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, que renomeou a gratificação, e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula nº 35, que assim dispõe: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito. É flagrante, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente feito, razão pela qual a parte ré deve adimplir o montante retroativo da rubrica GPS-INATIVO, desde o marco prescricional (21/outubro/2019) até a data do restabelecimento da verba nos proventos autorais (fevereiro/2024, conforme ID 222929980, pg. 20).
No que se refere ao quantum devido, acolho parcialmente os cálculos apresentados na planilha de ID 215147886, considerando tão somente os valores sem atualização e excluindo os valores prescritos (R$ 27.691,73 – R$ 2.416,89 = R$ 25.552,37).
Sobre esse montante deverá incidir encargos moratórios nos termos discriminado abaixo.
III - DISPOSITIVO Posto isto, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão autoral em relação às verbas perquiridas e devidas antes de 5 anos do ajuizamento da presente ação (21/10/19).
Resolvendo o restante do mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o IPREV (devedor principal) e o Distrito Federal (devedor subsidiário) ao pagamento dos valores devidos a título de GPS-INATIVO, referente ao período de 21/10/19 a fevereiro/2024, com os devidos reflexos financeiros sobre o 13º salário, que corresponde R$ 25.552,37 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Sobre o montante, deverá incidir correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela (art. 397 do CC/02).
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Se a verba ultrapassar o limite da Lei n°12.153/09, deverá ser expedido PRECATÓRIO, adotando-se os procedimentos necessários.
Em caso de RPV, expedida a Requisição de Pequeno Valor, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:04
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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26/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 06:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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18/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:57
Outras decisões
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21/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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