TJDFT - 0751672-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751672-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOUTO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos (ID Num. 235358331) pela parte exequente ao argumento de que a decisão de ID Num. 233957110 possui vício que precisa ser sanado.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao embargante, pois, ao analisar os autos, verifica-se que, de fato, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (TEMA 1.264/STJ – Recurso Repetitivo/RR), que determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que discutam “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, vez que o autor nega a contratação, de modo que é incabível a suspensão da presente ação.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração de ID Num. 235358331, para, em consequência, cancelar a determinação de suspensão do processo constante na decisão de ID Num. 233957110 e determinar o seu regular prosseguimento.
Dessa maneira, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:15
Outras decisões
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29/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:44
Outras decisões
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13/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/04/2025 18:38
Outras decisões
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11/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751672-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOUTO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
17/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:58
Indeferido o pedido de ANTONIO SOUTO PEREIRA - CPF: *61.***.*77-64 (AUTOR)
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31/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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