TJDFT - 0750506-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
23/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/05/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/04/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/03/2025 15:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO.
RECURSO MINISTERIAL.
PRELIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como regra geral, o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade abstrata máxima não seja superior a 5 (cinco) anos, desde que o delito não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 7º da mesma norma, que são os crimes impeditivos. 2.
Conforme decidido pelo STF, na ADI n. 5.874, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o juízo político do Presidente da República, no exercício de sua competência privativa (art. 84, XII, CF), ao estabelecer os requisitos para concessão do indulto natalino, norteado por critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, incumbe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo escolher, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, aquela que considere como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal, inexistindo obrigação de condicionar a concessão do indulto ao cumprimento de período mínimo de pena, já que não se trata de exigência prevista na Constituição. 3.
O critério estabelecido no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 deve ser interpretado em conjunto com as exigências dos arts. 7º, 8º e 10º do mesmo ato normativo, que preveem outros requisitos para a concessão da benesse, bem como vedam a extensão do indulto aos efeitos secundários da condenação. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
03/12/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717735-78.2024.8.07.0006
Davi Rodrigues do Espirito Santo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Isabelle de Oliveira Amorim e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 11:31
Processo nº 0704968-86.2025.8.07.0001
Priscila Tormin Alves
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:11
Processo nº 0718413-93.2024.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Edigar Tomaz da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:19
Processo nº 0719304-77.2021.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Lucas da Silva Sousa de Carvalho
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 17:55
Processo nº 0700177-20.2025.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gilson Onofre de Fatima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 13:49