TJDFT - 0701571-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701571-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA EXECUTADO: COSTA E SILVA MATERIAIS PARA CONSRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 218587760.
ESPLENDOR ATACADISTA LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de COSTA E SILVA MATERIAIS PARA CONSRUCAO EIRELI, em 28/02/2024 11:56:15, partes qualificadas.
O executado foi citado/intimado para pagamento no ID 210422148, e quedou-se inerte.
No ID 218587760 foi deferida a realização de pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
SISBAJUD negativo no ID 222856349, SNIPER no ID 223713256, RENAJUD negativo no ID 223713258 e INFOSEG no ID 223713259.
No ID 236694456 e ID 241685725 o Credor requereu a desconsideração direta da personalidade jurídica da ré para alcançar sua sócia, bem como a desconsideração inversa para alcançar outras pessoas jurídicas da qual a sócia fez ou faz parte.
Requereu o arresto de bens das pessoas indicadas.
Decido.
Inviável o deferimento do pedido de arresto de valores, porquanto a medida pleiteada pelo autor, se trata de providência constritiva e acautelatória somente admitida, via de regra, quando já dispõe a parte de título executivo líquido e certo, circunstância que, por óbvio, não se pode afirmar presente na hipótese em análise, quando ainda se acha em seu nascedouro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspendo o curso do feito e autorizo o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida (art. 134, § 3º, CPC) nos próprios autos, visando a celeridade do feito. À Secretaria para que proceda a inclusão no polo passivo da lide da desconsideração da personalidade jurídica de: 1) NEUMA GARCIA COSTA FERREIRA - CPF: *01.***.*12-20; 2) TIAGO PAULO DA SILVA NETO - CPF: *01.***.*68-66; 3) C&S MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-01; Após, citem-se para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135, do CPC.
Antes, porém, comprove a parte exequente o recolhimento das custas relativas ao incidente.
Prazo de 15 dias.
Anote-se baixa do sigilo dos documentos retro.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:41
Deferido o pedido de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701571-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 222856349 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223713259 RENAJUD: ID 223713258 SNIPER: ID 223713256 Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:49
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COSTA E SILVA MATERIAIS PARA CONSRUCAO EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/04/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/03/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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