TJDFT - 0718901-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718901-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JOAO MARCOS DE SOUZA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 231340534.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 10:35:19.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718901-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JOAO MARCOS DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOÃO MARCOS DE SOUZA PEREIRA, parte qualificada nos autos, objetivando a condenação do réu à devolução de valores recebidos indevidamente a título de auxílio-moradia majorado.
Em síntese, o Distrito Federal narrou que, conforme consta do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00054- 00068679/2020-05, oriundo da Polícia Militar do Distrito Federal, o 3º SGT QPPMC João Marcos de Souza Pereira recebeu, juntamente com seu cônjuge, 2º TEM QOPMA Ursulla Priscylla Rabelo Pereira, valores referentes ao auxílio-moradia majorado, no período de outubro de 2010 a outubro de 2017.
Afirmou que não existe dependência recíproca entre militares e, nos casos em que há dependentes em comum, apenas um dos cônjuges tem direito ao recebimento do auxílio-moradia na forma majorada, conforme estabelecido no inciso XIV, art. 3º e Tabela III da Lei n. 10.486/2002.
Explicou que o requerido, devidamente convocado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, apresentou defesa, que foi indeferida.
Pontou que, realizado o acerto financeiro, a quantia devida perfazia o montante de R$ 22.851,42 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Expôs que, cientificado da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos, o réu permaneceu silente e que, em 20 de setembro de 2021, assinou Termo de Declaração e Recusa quanto ao ressarcimento ao erário.
Alegou que, em razão do não atendimento à notificação da PGDF, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de obter a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos ao erário.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 41.319,54 (quarenta e um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 219326704), na qual alegou a ocorrência de decadência e prescrição.
Fez breve consideração acerca da cronologia da legislação aplicável.
No mérito, defendeu que os valores foram recebidos de boa-fé.
Sustentou que o parecer n. 1.638/2010 é voltado tão somente aos membros do Corpo de Bombeiros do DF.
Alegou que, no caso de não reconhecimento da tese defensiva, eventuais cobranças pela Corporação devem respeitar o período posterior ao Parecer n. 705/2016-PRCON/PGDF.
Réplica ao ID 220617510, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 221138800 e 221792992).
Em 7 de janeiro de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 222105555).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Ao que se apura, o Distrito Federal pretende exigir do militar o ressarcimento do auxílio-moradia majorado referente ao período de outubro de 2010 a outubro de 2017, o que totaliza R$ 22.851,42 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) (ID 215429855 – Pág. 269).
O art. 54 da Lei n. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como o artigo 178, § 2º, da Lei Complementar n. 840, de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelecem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração anule os atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Desse modo, observa-se que o prazo de decadência tem o condão de extinguir a própria pretensão da Administração de revisar e anular seus atos irregulares e ilegais.
A aplicação do princípio da segurança jurídica ganha relevância importante, mas, comprovada a má-fé do beneficiário com o ato ilícito praticado, fica afastado o reconhecimento da decadência e, em consequência, não é obstado o direito potestativo do ente público.
Partindo dessa premissa, percebe-se que, na hipótese, a discussão acerca da decadência demanda a análise do próprio mérito da questão, uma vez que é necessário verificar a existência ou não de má-fé do servidor autor no recebimento do auxílio-moradia majorado.
Assim sendo, passo à análise do mérito propriamente dito.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O ponto principal da lide consiste em verificar se o autor percebeu os valores apontados como indevidos de má-fé e se era possível constatar que o pagamento era indevido.
Em primeiro lugar, cabe registrar que se aplica ao caso a Tese 1.009 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 4 de fevereiro de 2022, pois o processo foi distribuído em 23 de outubro de 2024.
A referida tese estabelece que Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Da análise dos fatos se extrai que o pagamento questionado foi proveniente de divergência/alteração na interpretação da lei, e não de erro operacional relativo ao pagamento do auxílio-moradia majorado durante o período de outubro de 2010 a outubro de 2017.
Na revisitação do Tema 531, ficou estabelecido que não se deve confundir erro na interpretação de lei com erro operacional.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação da lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, nas hipóteses de erro operacional é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores.
No caso em análise, a Portaria/PMDF n. 924/2014, que interpretou a Lei n. 10.486/2002 e do Parecer n. 1.638/2010 – PROPES/PGDF, cujo entendimento sobre a forma do recebimento do auxílio foi alterada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, no Parecer n. 705/2016 – PRCON/PGDF, tendo o Tribunal de Contas da União determinado a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente.
Nota-se, portanto, que o entendimento do Distrito Federal era em no sentido de que o cônjuge era considerado dependente para recebimento do auxílio-moradia majorado e precisou ser alterado, o que ocorreu apenas em 2016.
Assim, houve uma interpretação equivocada da norma, tanto que o Parecer da Procuradoria Geral do DF foi alterado.
Cabe trazer o entendimento do e.
TJDFT sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO MORADIA MAJORADO.
LEI Nº 10.486/2002.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECEBIMENTO DE BOA FÉ.
COBRANÇA POSTERIOR DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREPETIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido a fim de que o Distrito Federal se abstenha de descontar os valores mencionados na inicial, uma vez que a parte autora os recebeu de boa-fé. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário de valores recebidos a título de auxílio moradia majorado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64263614). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de devolução ao Erário de verba recebida indevidamente. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma que não se vislumbra no caso dos autos a presença de boa fé objetiva por parte do servidor, a ensejar a medida excepcional de não devolução dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio moradia majorado, nos termos do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 6.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública (Tema 531 do STJ). 7.
Em regra, há uma expectativa, pelo servidor público, de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, razão pela qual, não havendo comprovação de que os valores recebidos pelo servidor e pagos indevidamente por erro da Administração, o foram de má-fé, incabível o desconto dos valores já recebidos, tendo em vista que o salário auferido pelo servidor tem caráter alimentar, ressalvando-se, no entanto, as hipóteses em que o servidor tenha concorrido para o erro da Administração. 8.
O art. 2º da Lei 10.486/2002 a qual, em seu Anexo IV, Tabela III, prevê o pagamento de um auxílio moradia para militar que não possui dependente e outro auxílio-moradia para militar que possui dependente, sendo que, o caso dos autos, a requerente possui cônjuge também militar, o qual, de acordo com o art. 34 da Lei, é considerado como seu dependente. 9.
O entendimento inicialmente adotado pela PMDF era no sentido de que, mesmo quando ambos os cônjuges eram militares, ainda era considerada a dependência para fins de percebimento do auxílio-moradia majorado, conforme esclarecido no ofício de ID 64263305.
Somente após o Parecer nº 1.638/2010 da Procuradoria Geral do Distrito Federal passou a haver o entendimento de que os dois militares, casados ou em união estável entre si, possuem direito a receber auxílio moradia individualmente e, caso tenham filhos, somente um deles receberá o auxílio moradia em razão dos dependentes. 10.
A PMDF esclareceu que o pagamento do auxílio majorado à autora, ora convertido em auxílio simples, se deu em virtude de alteração da interpretação de norma legal (ID 64263305).
Trata-se, portanto, de erro interpretativo da Administração, e não erro de cálculo ou operacional, não incidindo, portanto, a tese fixada por ocasião do Tema 1009 do STJ. 11.
O pagamento do auxílio moradia passa pelo crivo da Administração Pública, a qual, nos termos da legislação em vigor, pode aprovar ou não o pagamento, tendo o controle sobre a folha de pagamento do servidor e, não tendo a agravada omitido qualquer informação acerca de seus dependentes.
Há evidente boa-fé no recebimento dos valores, sobremaneira em razão da posterior alteração de interpretação da norma aplicável ao caso. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1930692, 0708953-46.2024.8.07.0018, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) [grifos nossos].
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
POLICIAIS MILITARES BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA MAJORADO.
DEPENDENTE.
CÔNJUGE POLICIAL MILITAR BOMBEIRO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
TEMA 531 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se pode apontar carência de fundamentação, quando o argumentado pelo Magistrado está imbuído de lógica e das razões que o levaram a pronunciar a decisão.
As especificidades dos argumentos do impetrante, acerca da falha de publicidade do parecer em que se baseou o Juízo e/ou dos entraves havidos para que os recorrentes não tivessem acesso ao documento emitido pela PGDF, merecem análise detida, o que deve ser feito no julgamento do mérito. 2.
Pode-se caracterizar a boa-fé dos apelantes diante dos seguintes quesitos: (a) o fato dos servidores não terem influenciado ou interferido para a concessão da vantagem impugnada; (b) dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida (Parecer 1638/2010-PGDF e Instrução Normativa nº 02/2014, respectivamente), no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (c) não ser obrigatório o conhecimento do Parecer 1638/2010-PGDF, que desautorizava este tipo de benefício da forma procedida, e os apelantes não terem tido oportunidade de tomarem a ciência dele; (d) os requerimentos do benefício do auxílio-moradia majorado se dado após a edição da Instrução Normativa nº 02/2014; e (e) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 3.
Não merecem ser restituídas as verbas de auxílio-moradia majorados em razão de que: (a) os apelantes terem pleiteados os benefícios de boa-fé; (b) a Portaria-CBMDF nº 32/2017 (ID 47720227) revogou a Instrução Normativa nº 02/2014, impondo que os atos praticados sob a égide da referida instrução normativa estariam preservados até a edição da portaria, mediante efeito ex nunc do dispositivo; (c) ao caso aplica-se o Tema 531, visto que a Administração Pública interpretou erroneamente a lei, resultando em pagamento indevido aos servidores, criando-se, de boa-fé, uma falsa expectativa de que os valores recebidos seriam legais e definitivos; (d) não se aplica o Tema 1009 do STJ, dado que não se tratou de erro operacional ou de cálculo, bem como, os servidores agiram de boa-fé; (e) os autores não se furtaram a prestar a correta informação, pois não omitiram ou mentiram acerca de seus cônjuges, apresentando-os como dependentes, segundo a acepção possibilitada pela interpretação ampliativa da Lei n. 10.486/2002, concebida pela Instrução Normativa nº 02/2014; e, (f) os requerimentos feitos pelos servidores passam pelo crivo da Administração Pública, que aprova ou desaprova os pedidos de acordo com a Lei, devendo ter o controle sobre as rubricas a pagar, tendo havido, todavia, a inclusão do auxílio-moradia na forma majorada em sua folha de pagamento foi automática. 4.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 5.
Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, provido. (Acórdão 1735254, 0718841-10.2022.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 08/08/2023.) [grifos nossos].
Assim afastado o reconhecimento da má-fé do militar, não há guarida para a cobrança, pelo Distrito Federal, dos valores recebidos de forma indevida no período de 2010 a 2017.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme artigo 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 10:45:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/02/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 20:45
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUZA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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07/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
23/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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