TJDFT - 0741746-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:55
Juntada de carta de guia
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14/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
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13/08/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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08/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/07/2025 19:24
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 22:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 22:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0741746-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK COELHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 212941650) contra o acusado ERICK COELHO DO NASCIMENTO, com qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, conforme Aditamento à Denúncia – ID 214275284).
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 26/09/2024, por volta de 23h, no interior do Em segredo de justiça, localizada no Pontão do Lago Sul, Lago Sul/DF, o denunciado subtraiu, para si, 04 (quatro) garrafas de Whisky Chivas, 04 (quatro) garrafas de Whisky Buchanans, 01 (uma) garrafa de vinho Chileno, especificado no Auto de Apreensão de ID: 212576132, de propriedade do estabelecimento comercial, sendo cada garrafa de Whisky negociada por R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consta dos autos que o ofensor adentrou o estabelecimento comercial pela porta principal, apoderando-se de parte das garrafas de bebida mencionadas.
Em seguida, evadiu-se do local pela porta dos fundos, que dá acesso à cozinha, dirigindo-se a um gramado, onde depositou algumas das garrafas.
Posteriormente, o denunciado retornou ao restaurante pela mesma entrada.
No momento em que deixava o restaurante portando outras garrafas de bebida, foi abordado pelos seguranças do estabelecimento.
O gerente do comércio foi acionado e esclareceu que Erick não era funcionário do restaurante e que os atos praticados configuravam furto.
A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local.
Efetuou a prisão em flagrante do denunciado, que estava na posse dos bens subtraídos e o encaminhou à delegacia para as devidas providências.
Na ocasião da oferta da denúncia, o Ministério Público manifestou sua pretensão na inquirição de José de Arimatéia Fontes da Silva Filho, Cláudio dos Santos e Gislaine Carvalho da Silva.
O feito teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante – Inquérito Policial 312/2024-10ª DPDF (ID 212576127) e está instruído com Auto de Apresentação e Apreensão (ID 212576132), Termo de Restituição (ID 212576133), Ocorrência Policial 5813/20224-1ª DPDF (ID 172183502), Folha de Antecedentes Penais (ID 212577420 – Execução Penal 0410200-81.2023.8.07.0015 (ID 212577420, Página 06), condenado em 13.07.2023, com trânsito em julgado definitivo em 07.08.2023 (ID 212577420, Página 06), condenado em 18.11.2022, por roubo, com trânsito em julgado definitivo em 01.12.2022 (ID 217656527, Página 03)), Ata de Audiência de Custódia com a concessão da liberdade provisória (ID 212716178), Relatório Final da autoridade policial (ID 214094781), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local (ID 224815032).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 04.10.2024 (ID 213442844).
Por meio de Advogado constituído (ID 214241899) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
Demonstrada a pretensão de oitiva das mesmas testemunhas arroladas na ocasião da oferta da denúncia (ID 214241896).
O Ministério Público ofereceu ADITAMENTO À DENÚNCIA (ID 214275284), incursionando o réu ERICK COELHO DO NASCIMENTO nas penas prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, fazendo-o nos seguintes termos: No dia 26/09/2024, por volta de 23h, no interior do Em segredo de justiça, localizada no Pontão do Lago Sul, Lago Sul/DF, o denunciado subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, 04 (quatro) garrafas de Whisky Chivas, 04 (quatro) garrafas de Whisky Buchanans, 01 (uma) garrafa de vinho Chileno, especificadas no Auto de Apreensão de ID: 212576132, de propriedade do estabelecimento comercial, sendo cada garrafa de Whisky negociada por R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consta dos autos que o ofensor adentrou o estabelecimento comercial pela porta principal, dirigiu-se até o estoque, arrombou o trinco da porta do cômodo, e apoderou-se de parte das garrafas de bebida mencionadas.
Em seguida, evadiu-se do local pela porta dos fundos, que dá acesso à cozinha, dirigindo-se a um gramado, onde depositou algumas das garrafas.
Posteriormente, o denunciado retornou ao restaurante pela mesma entrada.
No momento em que deixava o restaurante portando outras garrafas de bebida, foi abordado pelos seguranças do estabelecimento.
O gerente do comércio foi acionado e esclareceu que Erick não era funcionário do restaurante e que os atos praticados configuravam furto.
A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local.
Efetuou a prisão em flagrante do denunciado, que estava na posse dos bens subtraídos e o encaminhou à delegacia para as devidas providências.
O ADITAMENTO foi RECEBIDO em 11.10.2024 (ID 214283511).
Intimada, a Defesa constituída ratificou os termos da Resposta à Acusação já anteriormente anexada (ID 216089082).
Após manifestação do Ministério Público (ID 217854552), foi proferida DECISÃO SANEADORA (ID 217971910).
Na ocasião, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Ao final, foi determinado que se desse prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na instrução da causa foram inquiridos José de Arimatéia Fontes da Silva Filho, Cláudio dos Santos e Gislaine Carvalho da Silva.
As partes dispensaram a oitiva de Roberto Andrade Kern, o que foi devidamente homologado.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu (ID 224105744).
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402) o Ministério Público oficiou pelo esclarecimento da Folha de Antecedentes Penais e anexação do laudo de exame de local (ID 224105744), enquanto que a Defesa anexou documentos (ID 224703431).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu que fosse julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu nos termos anteriormente postulados na denúncia (ID 224916949).
A Defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento de crime impossível, em virtude do meio utilizado, que seria ineficaz para a consumação; o reconhecimento da tentativa; exclusão da qualificadora, ao fundamento de que inexiste prova suficiente; reconhecimento da confissão espontânea (ID 227891282). É o relatório.
D E C I D O.
A ação penal encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a serem sanados.
O réu foi devidamente citado e está assistido por Defesa Técnica.
As provas foram produzidas em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos pela legislação aplicável.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitória e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade do delito imputado ao réu, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante – Inquérito Policial 312/2024-10ª DPDF (ID 212576127), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 212576132), Termo de Restituição (ID 212576133), Ocorrência Policial 5813/20224-1ª DPDF (ID 172183502), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local (ID 224815032), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
Crucial registrar que na ocasião de seu interrogatório o acusado ERICK COELHO DO NASCIMENTO atribuiu veracidade à imputação que lhe foi irrogada na denúncia.
Afirmou que na data dos fatos encontrava-se no restaurante Izzi, onde fez uso de bebida alcoólica, como drinks, cerveja e whisky e, na sequência, realizou um passeio de lancha, onde deu continuidade à ingestão de bebida alcoólica.
Confirmou que realmente foi o autor da subtração das garrafas de whisky que foram encontradas em sua posse e que foi abordado pelos seguranças quando soltou as garravas que carregava, quando duas quebraram.
Disse que se alterou no momento da conversa com o segurança, que determinou que o interrogando permanecesse no local.
A confissão espontânea do réu não se encontra isolada nos autos.
Ao contrário, guarda verossimilhança com os demais elementos de prova produzidos, seja a documental ou a testemunhal.
Inquirida em juízo, a vítima JOSÉ DE ARIMATÉIA FONTES DA SILVA FILHO disse que presenciou o momento no qual ocorreram os fatos narrados na denúncia e no aditamento.
Afirmou que o vigilante André Luiz se encontrava no posto P3, dentro do Pontão do Lago Sul, onde é situado o estabelecimento comercial e informou que avistou o acusado ERICK entrando em um banheiro infantil, comunicando a situação.
Disse no momento em que o réu foi abordado por ANDRÉ LUIZ, agiu com agressividade, proferindo palavras de baixo calão, além de quebrar objetos no banheiro e se identificar como Cabo do Exército Brasileiro.
ERICK exigiu que ANDRÉ LUIZ também se identificasse, alegando ser autoridade.
Narrou que após conhecimento dos fatos o acusado se dirigiu até a orla do lago, ocasião na qual passou a ser monitorado.
ERICK retornou, cumprimentando-os e entrou pela entrada principal do restaurante.
Esclareceu que permaneceram no local aguardando que ERICK saísse, mas, posteriormente, foi avistado saindo pelos fundos do restaurante, com três garrafas nas mãos.
Continuaram a acompanha-lo e perceberam que ele se abaixou em um gramado próximo, onde deixou cair duas garrafas e retornou ao estacionamento.
Asseverou que nesse momento o declarante solicitou que ANDRÉ LUIZ continuasse a monitora-lo e se dirigiu até o local onde ERICK havia se abaixado, em cujo lugar o declarante localizou três garrafas intactas e identificou estilhaços de outras garrafas quebradas.
Aduziu que ERICK voltou ao mesmo restaurante, acessando-o pelos fundos e novamente foi flagrado saindo pela cozinha do local carregando uma garrafa sob cada axila e outras duas nas mãos, quando foi novamente abordado.
As garrafas que haviam sido deixadas no gramado foram recolhidas por ERICK e colocadas no balcão do estabelecimento.
Acionada a gerente, na abordagem a ERICK foram localizadas escondidas dentro das calças, duas garrafas.
Ou seja, ERICK tentava sair pela segunda vez com um total de seis garrafas – uma sob cada axila, uma em cada mão e duas dentro das calças.
Instado, ERICK afirmou que entrou no local e arrombou o cadeado do depósito.
Também em juízo, a testemunha CLÁUDIO DOS SANTOS, Policial Militar do Distrito Federal, informou que foi acionado para atender a uma ocorrência no Em segredo de justiça e, ao chegar ao local, já se deparou com o acusado ERICK detido pelos seguranças, os quais afirmaram que havia sido flagrado saindo pela porta dos fundos do restaurante com as garrafas subtraídas.
Acrescentou que os seguranças ainda informaram que momentos antes o acusado teria deixado algumas garrafas no gramado, escondido entre a vegetação do Pontão.
O declarante constatou que a porta do depósito de bebidas estava com o cadeado rompido e, durante a abordagem, ERICK admitiu a subtração das bebidas.
Por fim, a testemunha GISLAINE CARVALHO DA SILVA, funcionária do restaurante, em juízo, relatou que na data dos fatos estava trabalhando na recepção, quando o acusado entrou no estabelecimento informando que daria uma olhada no local.
Disse que o réu circulou pelo local, deslocando-se até a varanda e retornando à área interna.
Narrou a declarante que estava em atendimento a clientes e, posteriormente, foi informada pelo chefe de segurança de que bebidas estavam sendo furtadas do restaurante, mas que não presenciou o momento em que o acusado acessou o estoque do restaurante, local onde as bebidas estavam acondicionadas.
Declarou que acompanhou a gerente até o depósito e constatou que a porta do estoque estava com o trinco desparafusado.
Por fim, afirmou que o valor das bebidas subtraídas variava entre R$ 400,00 e R$ 500,00 cada garrafa.
Colhida a prova oral, corroborada com a prova documental, não existem dúvidas quanto à materialidade delitiva e de que o acusado foi o autor da subtração narrada na denúncia.
Com efeito, sorte assiste ao acusado no que concerne ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Embora o local dos fatos tivesse sido periciado, a conclusão da perícia restou inconclusiva.
Atestado, apenas, que haviam sido constatadas avarias na porta de acesso secundária, que PODEM ter sido produzidas em decorrência de acesso forçado.
A prova testemunhal, por outra via, dá conta de que, na verdade, um cadeado é que teria sido arrombado, para que pudesse ter sido franqueado o acesso do réu ao ambiente interno do depósito.
Nenhuma narrativa foi trazida aos autos em relação ao mencionado cadeado.
Ademais, o perito ainda afirmou que não foram constatados vestígios nos ambientes internos, ressaltando-se que o ambiente já estava limpo e organizado para receber clientes, o que pode ter interferido na conclusão da perícia.
Não há qualquer prova que pudesse afirmar que as avarias na porta secundária pudessem ter sido produzidas pelo acusado, não havendo como constatar o arrombamento, sequer, pela simples visualização das fotografias 04 e 05 do laudo pericial.
Assim sendo, deve ser reconhecida a prática delitiva descrita na denúncia, mas, afastada a qualificadora insculpida no inciso I do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, em razão da inconclusão do laudo pericial.
Melhor sorte não assiste ao acusado quanto ao alegado crime impossível e tentativa.
A prova dos autos é inconteste ao demonstrar que o réu teve acesso ao ambiente onde as bebidas se encontravam em mais de uma oportunidade.
Em uma delas, logrou subtrair garrafas de whisky, escondendo-as no gramado próximo ao local, onde algumas garrafas, inclusive, quebraram, provavelmente, em decorrência de queda, o que, por si só, é suficiente para o fim de demonstrar que, mesmo por curto espaço de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva.
O réu não contou com o fato de que após haver sido visto no gramado e ali se abaixado, passasse a ser monitorado pelos seguranças, que presenciaram o momento no qual ele ingressou no recinto em nova oportunidade, sendo flagrado com outras duas garrafas embaixo das axilas, outras duas garrafas nas mãos e outras duas garrafas dentro das calças.
Todavia, o crime já havia se consumado com a ação anterior, quando subtraiu garrafas de whisky e logrou escondê-las no gramado próximo ao local da subtração.
Não se contentou com o sucesso da primeira empreitada e partiu para a segunda, quando foi flagrado no momento em que carregava as outras garrafas rumo ao mesmo local.
Não há que se falar, ainda, em crime impossível, quando é certo que o réu obteve sucesso na primeira empreitada delitiva, quando subtraiu garrafas de whisky, escondendo-as no gramado próximo ao local, invertendo a posse da coisa subtraída.
Apenas e tão somente após haver ingressado no depósito para dar continuidade à subtração é que despertou a desconfiança dos seguranças, que passaram a monitora-lo, flagrando-o quando deixou o local com outras garrafas subtraídas.
Chamou a atenção de um dos seguranças, que se dirigiu até o gramado onde ele havia sido visto, local este onde a outra parte do produto do furto foi localizada e apreendida.
Sabe-se que o réu não responde pela capitulação dada ao final da denúncia (furto simples) ou no aditamento (furto qualificado pelo arrombamento), mas, sim, pela narrativa que consta da inicial acusatória.
Assim, afastada a qualificadora do arrombamento, tenho que a conduta desenvolvida pelo acusado, portanto, é formal e materialmente típica, nos exatos termos previstos no artigo 155, caput, e artigo 155, caput, combinado com o que consta do artigo 14, caput, inciso II, e artigo 71, caput, (02 (duas) vezes), todos do Código Penal, reconhecendo-se, portanto, a continuidade delitiva.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo que a condenação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, JORDANE FERREIRA BRITO, com qualificação conhecida nos autos, nas penas do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 71, caput (duas vezes), todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
FURTO CONSUMADO A culpabilidade do agente restou evidenciada, merecendo reprovabilidade social, uma vez que, ao analisar o grau de reprovabilidade da conduta, deve-se considerar elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação.
No caso em questão, entendo que, embora reprovável, a culpabilidade do réu não ultrapassa o nível inerente ao tipo penal, levando-se em conta a situação em que os fatos ocorreram, razão pela qual não deve ser valorada de forma negativa.
Quanto aos antecedentes, cuida-se de réu reincidente (ID 212577420 – Execução Penal 0410200-81.2023.8.07.0015 (ID 212577420, Página 06), condenado em 13.07.2023, com trânsito em julgado definitivo em 07.08.2023 (ID 212577420, Página 06), condenado em 18.11.2022, por roubo, com trânsito em julgado definitivo em 01.12.2022 (ID 217656527, Página 03)).
Nesse passo, é pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à possibilidade de utilização de uma das condenações para ter o réu como possuidor de maus antecedentes, sem prejuízo de utilização da remanescente quando da aferição das circunstâncias agravantes, sem que isto resulte em bis in idem.
As circunstâncias são próprias do tipo penal, ou seja, ante a ausência da vítima e às escondidas.
O motivo do crime é a obtenção do lucro fácil.
As consequências são típicas do delito.
Não há elementos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito.
Dessa forma, considerando como necessário e suficiente à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, o réu confessou a prática delitiva.
Contudo, também é reincidente, de modo que a atenuante resta compensada pela agravante, razão de sua manutenção no patamar anteriormente fixado.
Não havendo considerações a serem feitas na terceira fase, torno a pena definitivamente quantificada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
FURTO TENTADO Considerando as mesmas circunstâncias judiciais, em especial, os maus antecedentes, fixada a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa (primeira fase), assim permanecendo em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea pela agravante da reincidência (segunda fase).
Na terceira fase, verifico que este último delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, porquanto foi flagrado no exato momento em que deixava o local, com garrafas de whisky sob as axilas, nas mãos e dentro das calças.
Assim, reduzo a reprimenda de 2/3 (dois terços), tornando-a, definitiva, em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 04 (quatro) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes, pois idênticas, aumentando-a de 1/6 (um sexto), tornando-a definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, mais 14 (quatorze) dias-multa, estes contados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com a devida correção por ocasião do pagamento.
Reconhecida a reincidência, a pena privativa de liberdade será cumprida no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Em virtude da reincidência não ser específica, verifico que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, § 3º, do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, em modalidades e condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal.
O sentenciado respondeu solto ao processo.
Não se vislumbra motivos para se modificar a decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, mormente em virtude da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que se mostra incompatível com a segregação cautelar.
Tal circunstância se dá sem prejuízo de eventual unificação de pena junto ao juízo da Execução Penal.
Por tais razões, faculto a ele aguardar resultado de eventual recurso em liberdade.
Deixo de tecer considerações quanto à reparação do dano, nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque a prova não se aprofundou nesse sentido.
Em se tratando de condenado solto, não há que se falar em detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas pelo sentenciado (Súmula 26, TJDFT).
Após o trânsito em julgado, com a inserção do nome do condenado no Rol dos Culpados, expeça-se Carta de Guia Definitiva, procedam-se às baixas e comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 00:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:47
Publicado Ata em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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05/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 14:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/01/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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29/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:51
Juntada de gravação de audiência
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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21/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
11/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:46
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
01/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Criminal de Brasília
-
30/09/2024 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Alvará de soltura
-
28/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 14:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/09/2024 13:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/09/2024 13:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/09/2024 13:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 10:22
Juntada de gravação de audiência
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27/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/09/2024 18:18
Juntada de laudo
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27/09/2024 17:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
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27/09/2024 06:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/09/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/09/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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