TJDFT - 0709197-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
23/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
23/08/2025 22:09
Outras decisões
-
18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:35
Juntada de portaria
-
18/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:31
Juntada de portaria
-
15/05/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:25
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709197-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: REJANE GUIMARAES SEVE GOMES REQUERIDO: CICERO FERREIRA GUIMARAES, MARISTELA GUIMARAES BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio REJANE GUIMARÃES SEVE GOMES como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ENI FERREIRA GUIMARÃES.
Expeça-se o termo de compromisso.
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá a inventariante nomeada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento: - Juntar Procuração e comprovante de pagamento de custas; - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliário completo com ônus reais); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Apresentadas as primeiras declarações, indicando-se os bens e sua prova nos autos, citem-se os herdeiros MARISTELA GUIMARÃES BOAVENTURA e CÍCERO FERREIRA GUIMARÃES.
Defiro a pesquisa SISBAJUD a fim de se verificar eventuais valores em contas bancárias em nome da falecida, depositando-os em conta vinculada aos autos.
De igual modo, promova-se a busca via RENAJUD para verificar se há veículo em nome da extinta.
Deverá a Secretaria cadastrar no polo passivo a inventarianda. .I.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:45
Outras decisões
-
25/02/2025 10:51
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
24/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/02/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:00
Declarada incompetência
-
31/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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