TJDFT - 0704951-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:42
Cancelada a Distribuição
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07/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704951-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco o trânsito em julgado da decisão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela demandante (ID 239942951, pág. 10).
Diante disto, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:22
Outras decisões
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18/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 01:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704951-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0706171-86.2025.8.07.0000.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2025 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:59
Outras decisões
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20/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704951-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Não há como se considerar pessoa hipossuficiente, para fins processuais, aquela que percebe, mensalmente, salário bruto de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem superior à média da população nacional.
O fato de se encontrar endividada, com rendimentos líquidos de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não lhe socorre, nesse aspecto, mesmo porque se distancia da essência jurídica que norteia o instituto jurídico em voga.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
No mais, deverá indicar, no item "h" do tópico dos pedidos da petição inicial, o valor objeto do pedido de restituição.
Por conseguinte, deverá retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:43
Outras decisões
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31/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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