TJDFT - 0702062-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 15:46
Cancelada a Distribuição
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702062-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA, BRUNA MAYLA BELARMINO VIEIRA REU: CREUSA CABRAL DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA, LUCIANA PESSOA DE MELO DA SILVA, RENATA SOARES DA SILVA CARVALHO, GESNEI PEREIRA CARVALHO, RAQUEL SOARES DA SILVA MENDES, CIRANO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA e outros ajuíza ação contra CREUSA CABRAL DA SILVA e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte.
A parte autora solicita o recolhimento de custas ao final, ou a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Indefiro o pedido da autora.
As custas devem ser recolhidas no início do processo e como não foi concedido efeito suspensivo ao agravo não é cabível a suspensão.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:57
Outras decisões
-
30/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 01:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA MAYLA BELARMINO VIEIRA - CPF: *87.***.*02-84 (AUTOR), GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*67-08 (AUTOR).
-
31/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702062-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA, BRUNA MAYLA BELARMINO VIEIRA REU: CREUSA CABRAL DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA, LUCIANA PESSOA DE MELO DA SILVA, RENATA SOARES DA SILVA CARVALHO, GESNEI PEREIRA CARVALHO, RAQUEL SOARES DA SILVA MENDES, CIRANO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701278-95.2025.8.07.0018
Fernando Goncalves Lyrio
Chefe do Nucleo de Gestao de Pessoas Das...
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 12:13
Processo nº 0704217-61.2019.8.07.0017
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fsc - Brasil Agrobusiness Investments Co...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 11:22
Processo nº 0702074-16.2025.8.07.0009
Maxminiano Magalhaes de Lima
Condominio do Edificio Residencial Supre...
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 19:24
Processo nº 0702074-16.2025.8.07.0009
Maxminiano Magalhaes de Lima
Condominio do Edificio Residencial Supre...
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 15:51
Processo nº 0726794-48.2024.8.07.0020
Co-Operacao Coworking LTDA
M Martins Costa - ME
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 22:09