TJDFT - 0707698-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA SOARES DA SILVA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Taguatinga que deferiu pedido liminar em ação de busca e apreensão.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para o benefício, quedou-se inerte (ID 69899430).
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu a concessão da benesse neste segundo grau e facultou o recolhimento do preparo no prazo de 15 dias (ID 70001376).
A agravante quedou-se inerte (ID 70921064). É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal e cuja falta a deserção do recurso e impede o conhecimento.
Não comporta franquear à recorrente nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso.
Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA AO AGRAVO INTERNO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recorrente deve comprovar o preparo na interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1.1.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.
Indeferido o pedido, incumbe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento.
Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não ocorrendo o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator, reputa-se deserto o recurso.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso de agravo interno e não houve decisão judicial neste sentido. 2.1.
A decisão monocrática que não concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da agravante para recolher o preparo gera efeitos imediatos.
Precedentes. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno, por votação unânime, sendo necessário, para que se aplique a sanção processual, que se reconheça que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1373935, 07023273320188070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2905 -
16/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA SOARES DA SILVA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Taguatinga que deferiu pedido liminar em ação de busca e apreensão.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para o benefício, quedou-se inerte (ID 69899430).
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu a concessão da benesse neste segundo grau e facultou o recolhimento do preparo no prazo de 15 dias (ID 70001376).
A agravante quedou-se inerte (ID 70921064). É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal e cuja falta a deserção do recurso e impede o conhecimento.
Não comporta franquear à recorrente nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso.
Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA AO AGRAVO INTERNO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recorrente deve comprovar o preparo na interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1.1.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.
Indeferido o pedido, incumbe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento.
Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Não ocorrendo o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator, reputa-se deserto o recurso.
Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso de agravo interno e não houve decisão judicial neste sentido. 2.1.
A decisão monocrática que não concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da agravante para recolher o preparo gera efeitos imediatos.
Precedentes. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno, por votação unânime, sendo necessário, para que se aplique a sanção processual, que se reconheça que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1373935, 07023273320188070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2905 -
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:54
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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23/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:19
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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20/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 2.
Faculto, ainda, regularizar da representação processual e sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de março de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
06/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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