TJDFT - 0703729-87.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO VAZ JUSTINO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LIDIA VAZ JUSTINO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JAUDIVAL JUSTINO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a JAUDINEY VAZ JUSTINO - CPF: *69.***.*39-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
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05/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:32
Declarada incompetência
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23/04/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703729-87.2025.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAUDIVAL JUSTINO, MARIA LIDIA VAZ JUSTINO REPRESENTANTE LEGAL: JAUDINEY VAZ JUSTINO REQUERIDO: LEONARDO VAZ JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de "ação de arbitramento e cobrança de aluguel" proposta pelos espólios de Jaudival Justino e Maria Lidia Vaz Justino, representados pelo inventariante, em desfavor de Leonardo Vaz Justino, visando a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 20/12/2024 e vincendos até a desocupação de imóvel pertencente ao(s) espólio(s), situado em Rua João Borges Carneiro, Quadra 20, Lote 04, n° 182 ou 222, Setor 3 (Centro), Formoso/MG.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim sendo, observa-se que, após o comando judicial de apresentação das primeiras declarações e dada a necessidade de produção de outra provas (CPC, art. 612), a parte irresignada protocolou a presente ação autônoma, a fim de arbitrar e cobrar os aluguéis supostamente pertencentes ao espólio, representando, a toda evidência, questão de alta indagação.
Ocorre que o presente Juízo, nos termos dispostos nos artigos 27 e 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, não é competente para processo e julgamento do presente feito, sendo o processamento, portanto, de competência do Juízo Cível.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA.
AÇÃO DE NULIDADE.
ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVENTÁRIO.
ART. 984 DO CPC.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF. 1.
Tratando-se de questão de alta indagação, a qual demanda dilação probatória, fugindo dos limites da competência do Juízo do inventário, compete à Vara Cível do Gama/DF processar e julgar a demanda em que se busca a nulidade de escritura pública de renúncia de herança sob o argumento de vício de consentimento (inteligência do art. 984 do CPC). 2.
Conflito conhecido e julgado procedente para determinar competente o juízo da 2ª Vara Cível da circunscrição judiciária do Gama/DF." (CCP nº 2013.00.2.000829-6, Relator Desembargador J.J.
Costa Carvalho, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 669.980, DJE de 18.04.2013, p. 63, destaque). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO OBJETO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFLITO ACOLHIDO. 1 - Quando há Ação de Inventário em curso, envolvendo o imóvel objeto da Ação Declaratória de bem reservado, a solução da questão controvertida demanda a produção de provas a respeito da propriedade do bem.
Cuida-se, pois, de matéria de alta indagação, a qual não pode ser dirimida no Juízo Sucessório.
Diante disso, tem-se somente uma prejudicialidade externa, não havendo conexão entre a Ação de inventário e a Ação Declaratória de Bem Reservado. 2 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CCP 2016.00.2.030765-4, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, Acórdão 972.708, DJE de 18.10.2016, pp. 197/205, destaque).
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:12
Declarada incompetência
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07/03/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:48
Declarada incompetência
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23/02/2025 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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