TJDFT - 0703727-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:49
Outras decisões
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11/09/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JAUDIVAN VAZ JUSTINO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703727-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JAUDIVAL JUSTINO, MARIA LIDIA VAZ JUSTINO REPRESENTANTE LEGAL: JAUDINEY VAZ JUSTINO REU: JAUDIVAN VAZ JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 11:10:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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31/08/2025 16:40
Outras decisões
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28/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703727-20.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/06/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703727-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JAUDIVAL JUSTINO, MARIA LIDIA VAZ JUSTINO REPRESENTANTE LEGAL: JAUDINEY VAZ JUSTINO REU: JAUDIVAN VAZ JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025 17:39:43. -
07/04/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a JAUDIVAL JUSTINO - CPF: *89.***.*10-06 (AUTOR ESPÓLIO DE), MARIA LIDIA VAZ JUSTINO - CPF: *21.***.*42-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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04/04/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703727-20.2025.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAUDIVAL JUSTINO, MARIA LIDIA VAZ JUSTINO REPRESENTANTE LEGAL: JAUDINEY VAZ JUSTINO REQUERIDO: JAUDIVAN VAZ JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de "ação de arbitramento e cobrança de aluguel" proposta pelos espólios de Jaudival Justino e Maria Lidia Vaz Justino, representados pelo inventariante, em desfavor de Jaudivan Vaz Justino, visando a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 20/12/2024 e vincendos até a desocupação de imóvel pertencente ao(s) espólio(s), situado em Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, Quadra 20, Lote 04, n° 185 ou 222, Setor 3 (Centro), Formoso/MG, CEP 38.690-000.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim sendo, observa-se que, após o comando judicial de apresentação das primeiras declarações e dada a necessidade de produção de outra provas (CPC, art. 612), a parte irresignada protocolou a presente ação autônoma, a fim de arbitrar e cobrar os aluguéis supostamente pertencentes ao espólio, representando, a toda evidência, questão de alta indagação.
Ocorre que o presente Juízo, nos termos dispostos nos artigos 27 e 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, não é competente para processo e julgamento do presente feito, sendo o processamento, portanto, de competência do Juízo Cível.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA.
AÇÃO DE NULIDADE.
ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVENTÁRIO.
ART. 984 DO CPC.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF. 1.
Tratando-se de questão de alta indagação, a qual demanda dilação probatória, fugindo dos limites da competência do Juízo do inventário, compete à Vara Cível do Gama/DF processar e julgar a demanda em que se busca a nulidade de escritura pública de renúncia de herança sob o argumento de vício de consentimento (inteligência do art. 984 do CPC). 2.
Conflito conhecido e julgado procedente para determinar competente o juízo da 2ª Vara Cível da circunscrição judiciária do Gama/DF." (CCP nº 2013.00.2.000829-6, Relator Desembargador J.J.
Costa Carvalho, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 669.980, DJE de 18.04.2013, p. 63, destaque). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO OBJETO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFLITO ACOLHIDO. 1 - Quando há Ação de Inventário em curso, envolvendo o imóvel objeto da Ação Declaratória de bem reservado, a solução da questão controvertida demanda a produção de provas a respeito da propriedade do bem.
Cuida-se, pois, de matéria de alta indagação, a qual não pode ser dirimida no Juízo Sucessório.
Diante disso, tem-se somente uma prejudicialidade externa, não havendo conexão entre a Ação de inventário e a Ação Declaratória de Bem Reservado. 2 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CCP 2016.00.2.030765-4, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, Acórdão 972.708, DJE de 18.10.2016, pp. 197/205, destaque).
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:48
Declarada incompetência
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23/02/2025 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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