TJDFT - 0703016-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE GOMES em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE GOMES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/04/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703016-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE MELO GOMES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da segunda ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao polo ativo, uma vez que, diante do falecimento do beneficiário do contrato de seguro prestamista, a legitimidade ativa é de seu espólio, que deverá ser representado pelo inventariante ou herdeiros do beneficiário, conforme o caso.
Ademais, promova-se a adequação dos pedidos à causa de pedir, visto que a autora pleiteia a condenação do credor fiduciário ao pagamento de indenização securitária, obrigação que, a princípio, não teria sido pactuada pelas partes.
Por fim, registro que a parte autora deverá comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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