TJDFT - 0704408-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704408-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA, AGOSTINHA ARAUJO PEREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelos autores no ID 232711606, especialmente sobre a alegação de que não teria sido juntado o extrato completo do financiamento e sobre a ausência de dedução de pagamentos efetuados pelos autores.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documentos pela parte ré, dê-se vista aos autores para sobre eles se manifestarem, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após transcorridos os prazos acima, independentemente de manifestação das partes, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:12
Outras decisões
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22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:19
Deferido em parte o pedido de CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *64.***.*91-91 (AUTOR)
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22/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 240909479 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:38
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
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09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:18
Outras decisões
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704408-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA, AGOSTINHA ARAUJO PEREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na situação em exame o objeto da liquidação de sentença é o recálculo dos débitos referentes a contratos de financiamento imobiliário, tendo em vista a declaração da nulidade das cláusulas relativas à capitalização mensal de juros e ao Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), e a apuração dos valores a serem restituídos aos autores, admitida a compensação, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 224077532.
Ao ser intimada a apresentar pareceres e documentos elucidativos, conforme decisão de ID 226441651, a ré, de antemão, peticionou no ID 228685431 requerendo a realização de perícia a ser custeada por ambas as partes.
Os autores peticionaram no ID 230316680, alegando que o ônus de custear os honorários periciais deve recair somente sobre a ré e que esta deve ser intimada a apresentar os documentos necessários para a liquidação do julgado.
Relata que requereu administrativamente os documentos, conforme comprovado no ID 224077537 e 224077539, nas não foi atendida pela ré.
Apesar de a ré alegar que a realização de perícia é imprescindível, é notório que a mencionada parte possui plenas condições de realizar o recálculo dos valores dos débitos contratuais, extirpando os encargos decorrentes das cláusulas declaradas nulas, bem como apurando o valor cobrado em excesso.
Ressalte-se que havendo concordância dos autores com os valores que forem apresentados pela parte ré, será evitado o dispêndio de tempo e dinheiro com a produção de prova pericial.
Quanto ao custeio da perícia, é certo que na liquidação de sentença o ônus de arcar com os honorários periciais recai exclusivamente sobre o devedor.
Face o exposto, fica a parte ré intimada a apresentar o recálculo dos débitos contratuais e o cálculo dos valores a serem ressarcidos aos autores.
Deverá, também, juntar aos autos os extratos detalhados dos contratos de financiamento imobiliário.
Prazo de 10 dias.
Vindo os cálculos e documentos acima mencionados, dê-se vista aos autores para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
02/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:31
Outras decisões
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 228685431, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica o advogado da parte ré intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:56
Outras decisões
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18/02/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:03
Outras decisões
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29/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 07/02/2025 21:33