TJDFT - 0709581-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709581-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de CONSULTA EM RADIOTERAPIA.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e eventual óbito, conforme documentos de ID 224417035.
O(s) requerimento(s) da parte autora foi(ram) regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação de risco VERMELHO – Emergência em 16/01/2025.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação de risco, não atende adequadamente sua necessidade.
No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao ente federado que providencie a submissão da parte autora a CONSULTA EM RADIOTERAPIA, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de eventual sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709581-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Registre-se que fora indeferida a petição inicial da parte autora nos autos nº. 0810246-65.2024.8.07.0016 por, apesar de explicada por várias vezes a necessidade de emenda, a parte não a cumpriu.
A parte autora apresenta nova petição inicial com os mesmos erros já relatados anteriormente, ou seja, pedidos para determinar ao “DISTRITO FEDERAL que forneça IMEDIATAMENTE a CONSULTA E O TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA, e que dê continuidade ao tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS” e condenar o “DISTRITO FEDERAL a custear todo o tratamento DE CANCER, de forma que seja realizada com urgência, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas”, o que, como já exaustivamente informado, não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC, pois o pedido deve ser certo e determinado, e, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Porém, apesar de já ter sido explicado por diversas vezes à procuradora da parte autora o que deve ser feito, mas, por motivo que este Juízo desconhece, ela não consegue compreender, e a fim de se evitar ainda mais prejuízo ao Sr.
Francisco, pessoa idosa que sofre de NEOPLASIA MALIGNA e não consegue ter o seu pedido analisado pelos motivos já expostos, desde logo, fica a parte autora ciente que o objeto deste feito está restrito exclusivamente a CONSULTA EM RADIOTERAPIA e, se houver necessidade de realização de qualquer outro procedimento, deverá inaugurar processo próprio em apartado com a documentação específica a ser analisada.
Passo à análise do pedido.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a lhe submeter de imediato a “CONSULTA EM RADIOTERAPIA”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de agravamento/óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da parte autora é emergencial conforme retratado na inscrição para o procedimento no sistema de regulação (risco VERMELHO – Emergência, no ID 224417035) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) descontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora foi inscrita para o procedimento na data recente de 16/01/2025, ou seja, há 15 dias (ID 224417035). É de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e mesma classificação de risco urgente (VERMELHO – Emergência).
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido que providencie, no prazo máximo de trinta dias, a submissão da parte autora a “CONSULTA EM RADIOTERAPIA”.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:08
Outras decisões
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31/01/2025 19:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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