TJDFT - 0711719-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711719-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MICHELLE PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de MICHELLE PEREIRA DE ALMEIDA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID’s. 243487904 e 246925871).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 243487904, aceito pela parte contrária no ID. 246925871 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:44
Homologada a Transação
-
04/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:06
Outras decisões
-
21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711719-89.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MICHELLE PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para manifestar sua anuência quanto aos termos do acordo de ID. 243487904 em 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:23
Outras decisões
-
22/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:48
Outras decisões
-
02/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:24
Outras decisões
-
25/04/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MICHELLE PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O negócio jurídico noticiado na inicial está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso.
Desta forma, tratando-se de competência absoluta, é possível o conhecimento de ofício da questão.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Samambaia, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetue-se as anotações necessárias, encaminhem-se os autos na forma determinada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:33
Declarada incompetência
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702451-85.2024.8.07.0020
Elisandra Bratz
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 11:59
Processo nº 0702451-85.2024.8.07.0020
Elisandra Bratz
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 22:38
Processo nº 0702115-47.2025.8.07.0020
Maria Eunice Rocha Pereira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Manuela Ribeiro Paes Landim Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:56
Processo nº 0005460-25.2012.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Associacao das Micros e Pequenas Empresa...
Advogado: Olivia Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2018 18:11
Processo nº 0709581-07.2025.8.07.0016
Francisco de Assis Teixeira Reis
Distrito Federal
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:46