TJDFT - 0744048-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO CHAGAS FERRETTI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744048-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CHAGAS FERRETTI, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por RICARDO CHAGAS FERRETTI, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de ID 234342363, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
No curso da referenciada medida, veio aos autos a parte executada, em sede de impugnação à penhora, para sustentar que a ordem de constrição teria recaído sobre o seu salário, o qual seria impenhorável (ID 239976406).
Em ID 238690369, foram coligidos aos autos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, informando a constrição de R$ 2.983,26 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), em 30/05/2025, na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e R$ 0,04 (quatro centavos), em 02/06/2025, na conta vinculada ao MERCADO PAGO IP LTDA.
Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que não haveria comprovação de que o montante constrito seria decorrente de salário, de forma que a impugnação deveria ser rejeitada.
Pugnou, de forma subsidiária, pela manutenção da constrição em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor, se reconhecida a natureza alimentar da verba (ID 240789453).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Inicialmente, passo a análise da constrição realizada em conta de titularidade do executado, mantida junto à Caixa Econômica Federal, em que ocorreu o bloqueio do valor de R$ 2.983,26 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos).
Examinado o extrato de movimentação financeira coligido em ID 239976416, constata-se que, após o recebimento da verba identificada como CRED FL PGTO SIACC, no valor de R$ 2.983,26 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), teria ocorrido o bloqueio judicial.
Considerando que o valor depositado na conta corresponde ao salário pago em maio/2025, conforme contracheque de ID 239976413, ressai claro que o bloqueio, no valor de R$ 2.983,26 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), teria, de fato, recaído sobre o valor oriundo do salário recebido pelo executado.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Diante do exposto, deve-se concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, no montante de R$ 2.983,26 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que o titular da conta, ora devedor, cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção do ato de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Com isso, a adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostrar-se-ia em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba referente ao abono salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de manutenção da penhora, no percentual de 10% (dez por cento), para viabilizar o pagamento do débito exequendo, que não ostenta natureza equiparada àquela conferida a uma prestação alimentícia.
Por fim, em relação ao bloqueio da quantia de R$ 0,04 (quatro centavos), na conta vinculada ao MERCADO PAGO IP LTDA, observo que a parte executada não se insurgiu, especificamente, em face da penhora da referida quantia, bem como não juntou qualquer documento hábil a esclarecer a origem da quantia.
Deve prevalecer, portanto, neste caso, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor responde com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO a impugnação apresentada em ID 237893159, para determinar que, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 2.983,26 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), objeto da penhora de ID 238690370, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Da mesma forma, preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos), objeto da penhora de ID 238690370, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte beneficiada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento integral da medida deferida em ID 234342363, voltada à constrição de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:17
Outras decisões
-
27/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:33
Outras decisões
-
18/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744048-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CHAGAS FERRETTI, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 238126228, juntei os relatórios disponibilizados, até o presente momento, pelo sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 2.983,30).
Certifico, contudo, que o sistema retornou, no tocante à quantia de R$ 0,04, o resultado de código “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”, mostrando-se necessária a realização de consulta ao sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de verificar se teria havido a efetiva transferência do referido valor, para a conta judicial vinculada à presente demanda. À parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações disponibilizadas, oportunidade em que deverá informar se ratifica os pleitos formulados no petitório de ID 237893159, observando, ainda, os demais comandos veiculados pelo provimento de ID 238126228.
Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:08:27.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
06/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:51
Outras decisões
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03/06/2025 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*37-44 (EXECUTADO).
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02/06/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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31/05/2025 07:37
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO CHAGAS FERRETTI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:41
Deferido o pedido de RICARDO CHAGAS FERRETTI - CPF: *43.***.*36-20 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744048-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CHAGAS FERRETTI, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO A fim de evitar a prática de atos despidos de utilidade, e, com isso, subsidiar a deliberação acerca da efetividade da medida postulada (penhora no rosto dos autos de nº 0750790-35.2024.8.07.0001), confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que demonstre a possibilidade de obtenção de êxito, haja vista que, conforme se observa, a parte adversa também figura como devedor no feito de nº 0750790-35.2024.8.07.0001, não se vislumbrando, em princípio, a existência de crédito em seu favor.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito formulado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, aguarde-se a conclusão da diligência de ID 234957825.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:27
Deferido em parte o pedido de RICARDO CHAGAS FERRETTI - CPF: *43.***.*36-20 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744048-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO CHAGAS FERRETTI, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 226918018, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RICARDO CHAGAS FERRETTI e ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 226918018 (R$54.376,94 - cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:37
Outras decisões
-
21/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*37-44 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO CHAGAS FERRETTI em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Outras decisões
-
11/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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