TJDFT - 0710040-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA JARDIM BOTANICO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AVILA DE BESSA SA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de POLYANA NAKAMURA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710040-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANA NAKAMURA REQUERIDO: MARIA EDUARDA AVILA DE BESSA SA, LUANA RIBEIRO PINHEIRO, CLINICA VETERINARIA JARDIM BOTANICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pleiteia a parte autora indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em razão de suposto erro em procedimento cirúrgico veterinário realizado em sua cadela por médicas veterinárias da terceira parte demandada.
Afirma que houve a castração desnecessária do animal, o que lhe provocou prejuízos de ordem material e também moral.
Por outro lado, todas as requeridas suscitam preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de prova pericial para constatação da ocorrência do erro médico acima mencionado.
Esta é a breve síntese dos fatos, com precisa identificação da controvérsia a ser elucidada, o que me permite concluir ser imprescindível a realização de perícia, prova de natureza complexa para o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque, sem perícia, este Juízo não terá meios para concluir se o procedimento emergencial executado pelas veterinárias na cadela Athena esteve eivado de negligência ou imperícia.
Apenas um profissional isento e da área é capaz de esclarecer se, de fato, houve erro de diagnóstico e procedimento cirúrgico desnecessário que levou à castração da cadela.
Apenas com os documentos e vídeos acostados não é possível chegar a essa conclusão.
Julgadores não estão habilitados a examinar imagens de procedimentos cirúrgicos, incisões, órgãos expostos, pontos ou necrose em tecidos.
Analisar e afirmar que há necrose ou ponto em um órgão e saber de que órgão se trata, se útero ou ovário ou outro qualquer seria obviamente temerário, assim como definir se a circunstância A ou B exigiria a castração da cadela para preservação da sua vida.
A partir desta evidente constatação e das versões diametralmente opostas entre autora e requeridos, fica bastante clara a necessidade de nomeação de profissional com conhecimento técnico próprio para examinar tais imagens e relatórios, considerando todo o histórico e prontuários do animal, inclusive.
Somente com esta certeza obtida por meio de prova técnica é possível responsabilizar os demandados por todos os danos descritos na inicial, respaldado pelo respectivo nexo de causalidade.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”.
Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
A prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
Consoante o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/12/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/10/2024
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22/10/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/10/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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