TJDFT - 0745560-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745560-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DA SILVA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida, mas tão somente o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação da sentença em ponto que considera desfavorável, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de ID 224009036.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:36:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/11/2024 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 06:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:13
Outras decisões
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06/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:12
Outras decisões
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05/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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