TJDFT - 0700217-25.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA SILVA CAITANO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700217-25.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANDREA SILVA CAITANO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0710601-04, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, na análise das impugnações apresentadas pelas partes, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial inclusive no que se refere à aplicação de juros ao crédito da parte agravada.
Em seu recurso, o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento definitivo de mérito.
Para tanto, argumenta que se mostra necessário evitar o pagamento de precatório com excesso de valor por erro na aplicação dos juros de mora.
No mérito, pretende a reforma da decisão a fim de que seja observada a aplicação da Taxa SELIC a partir de 9/12/021. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Parte recorrente isenta de custas.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido da possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos na execução contra a Fazenda Pública sem que, com isso, seja configurada afronta à Constituição Federal.
Neste cenário, tendo em vista que as partes não divergem quanto ao valor principal do montante devido e que a controvérsia posta em julgamento limita-se à incidência da correção e dos juros ao crédito, cabível a suspensão dos efeitos da decisão agravada tão somente quanto ao ponto.
Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada homologatória de cálculos exclusivamente no que se refere aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao crédito exequendo.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/02/2025 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/02/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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