TJDFT - 0702515-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VITOR MENDONCA OSEKI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 15:53
Conhecido em parte o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702515-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:16
Outras Decisões
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07/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestações
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702515-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo para reformar decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF na ação de cumprimento de sentença PJE Nº 0706824-62.2024.8.07.0020.
Em suas razões recursais, o agravante narra que, nos autos de origem, foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, no qual se requereu o cumprimento de obrigação de fazer, assim como a obrigação de pagar o montante de R$ 35.023,94, sendo R$ 4.963,01 relativo à condenação imposta e R$ 30.060,93 relativo às multas aplicadas anteriormente a partir da liberação para levantamento de valores bloqueados (R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00).
Defende que propôs impugnação ao cumprimento de sentença dentro da vigência de prazo para sua apresentação, mas que o juízo de origem não apreciou em face de erro cometido pelo cartório ao não contabilizar o prazo adicional para impugnação (Despacho de ID. 221937064, mantido pela Decisão de ID. 223484946 dos autos de origem).
O agravante tece argumentações acerca do levantamento de valores bloqueados sem a prestação de caução suficiente e idônea, além de contestar a ausência de intimação pessoal do executado, conforme exigência da Súmula 410/STJ, para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, da qual se insurge em relação à eventual desproporcionalidade de sua valoração.
Por fim, o agravante contesta a conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos, sem a comprovação de efetivos prejuízos sofridos pelos agravados (Decisão de ID. 222616893 dos autos de origem).
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender as decisões agravadas, a fim de evitar novos bloqueios de valores e, no mérito, a anulação das decisões agravadas, com a apreciação das matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, como a redução das astreintes impostas para evitar enriquecimento sem causa dos agravados e a suspensão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos até a comprovação de efetivos prejuízos pelos agravados.
Preparo regular (ID. 68163018 e ID. 68163019). É o relato do necessário.
Decido.
No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo de origem a sua decisão (art. 1019, I do CPC).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Compulsando os autos na origem, se verifica que foi determinada a intimação da parte exequente para o cumprimento de sentença (ID. 211786517 dos autos de origem), cuja diligência restou certificada em 07.10.2024 (ID. 213558192 dos autos de origem).
Em 02.10.2024, a parte executada efetuou depósito judicial referente ao pagamento da condenação à obrigação de pagar e informou que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (ID. 213216626 dos autos de origem).
Por sua vez, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 07.11.2024 (ID. 216979769dos autos de origem).
Em seguida, foi determinada a intimação dos exequentes para manifestação.
Manifestação dos exequentes ao ID. 220882406.
Certificação de prazo ao ID. 221500682 dos autos de origem.
A impugnação ao cumprimento de sentença restou não apreciada em razão de eventual intempestividade (ID. 221937064 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante narra que, nos autos de origem, foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, no qual se requereu o cumprimento de obrigação de fazer, assim como a obrigação de pagar o montante de R$ 35.023,94, sendo R$ 4.963,01 relativo à condenação imposta e R$ 30.060,93 relativo às multas aplicadas anteriormente a partir da liberação para levantamento de valores bloqueados (R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00).
Defende que propôs impugnação ao cumprimento de sentença dentro da vigência de prazo para sua apresentação, mas que o juízo de origem não apreciou em face de erro cometido pelo cartório ao não contabilizar o prazo adicional para impugnação (Despacho de ID. 221937064, mantido pela Decisão de ID. 223484946 dos autos de origem).
O agravante tece argumentações acerca do levantamento de valores bloqueados sem a prestação de caução suficiente e idônea, além de contestar a ausência de intimação pessoal do executado, conforme exigência da Súmula 410/STJ, para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, da qual se insurge em relação à eventual desproporcionalidade de sua valoração.
Por fim, o agravante contesta a conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos, sem a comprovação de efetivos prejuízos sofridos pelos agravados (Decisão de ID. 222616893 dos autos de origem).
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender as decisões agravadas, a fim de evitar novos bloqueios de valores e, no mérito, a anulação das decisões agravadas, com a apreciação das matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, como a redução das astreintes impostas para evitar enriquecimento sem causa dos agravados e a suspensão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos até a comprovação de efetivos prejuízos pelos agravados.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). É possível verificar que não houve contabilização do prazo para impugnação a ser iniciado após o término do prazo para o pagamento voluntário e que, além disso, a própria petição que comprovava o pagamento da condenação continha expressamente a informação de que a parte executada pretendia apresentar impugnação no prazo legal, restando cumprido o requisito da probabilidade do direito.
Porém, ausente o requisito cumulativo do perigo do dano.
O agravante alega a necessidade de evitar futuro requerimento do bloqueio de novos valores a título de multa diária, o que não justifica a concessão da medida antecipatória já que a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença não é garantia de seu acolhimento para afastar as obrigações impostas pelo cumprimento de sentença definitiva das quais o agravante se insurge.
Destaco, por oportuno, que a conclusão acima se dá sem prejuízo da posterior alteração de entendimento quando do julgamento do mérito deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, sobretudo a ausência do perigo na demora.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (1.019, II, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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