TJDFT - 0744184-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO DUTRA SANTANA em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744184-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO DUTRA SANTANA SENTENÇA O exequente noticia que celebrou acordo com o executado (ID 240773198), relativo ao objeto do litígio, o qual restou devidamente cumprido, conforme petição juntada aos autos (ID 240770543).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, bem como declaro-o cumprido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, combinado com o artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO DUTRA SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:22
Outras decisões
-
19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:27
Outras decisões
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO DUTRA SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO DUTRA SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744184-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REU: FLAVIO DUTRA SANTANA SENTENÇA 1.
ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES ingressou com ação monitória em face de FLÁVIO DUTRA SANTANA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebraram dois contratos de prestação de serviços educacionais, mas o réu não adimpliu com suas obrigações contratuais e deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre fevereiro a setembro de 2023 em cada um dos contratos.
Requereu a citação do réu para efetuar o pagamento, no valor de R$ 42.849,02 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos.
Citado (ID 217805142), o réu apresentou embargos à monitória (ID 219995387) alegando que o autor não promoveu a 'identificação e especificação dos contratos, nem a memória de cálculo atualizada e individualizada de cada um deles, mas tão somente os valores pretéritos sem quaisquer referências de para qual dos contratos eles seriam devidos', acarretando cerceamento de defesa.
No mérito, alegou, em síntese, excesso na cobrança, pois a correção monetária e os juros moratórios foram calculados a partir do vencimento do débito, quando o correto seria a partir do ajuizamento da ação e da citação, respectivamente, pois se trata de quantia ilíquida.
Afirmou, anda, a capitalização indevida dos juros de mora e a incidência de multa moratória sobre o valor total do débito, quando, em verdade, deveria ser calculada antes da atualização das parcelas devidas.
Requereu a procedência dos embargos com o reconhecimento do excesso de execução.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e a realização de prova pericial.
O autor apresentou réplica (ID 225353559), aduzindo que o réu não negou a prestação de serviços nem o seu inadimplemento quanto às mensalidades.
Apontou, ainda, que o réu não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos embargos à monitória. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Nesse sentido, quanto ao pedido de realização de prova pericial, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito e que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o autor juntou os contratos e memória de cálculo atualizada, sendo a alegação absolutamente desarazoada (IDs 214986652, 214198654 e 214198657).
Com efeito, tanto na petição inicial, quanto nos documentos que a acompanharam verifica-se a juntada dos contratos e da planilha de débitos.
Cabia ao autor examinar corretamente os autos ou, ainda, deixar de apresentar alegações infundadas.
Assim, indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, os rendimentos do réu superam a média nacional e não há esclarecimento acerca de qualquer situação que importe em gastos extraordinários.
Assim, indefiro o pedido.
Da existência do crédito A relação jurídica existente entre as partes está comprovada por intermédio dos contratos e boletins escolares , que demonstram a efetiva prestação dos serviços pelo autor (IDs 21498652, 214198654, 214198655 e 214198656).
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever do réu honrar com o pactuado e adimplir as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, o réu não negou a prestação de serviços, tampouco seu inadimplemento.
Nesse sentido, cabia ao réu demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, cabível o acolhimento do pedido formulado pelo autor.
Do excesso na cobrança O réu alega excesso na cobrança, por alegados erros no cômputo da correção monetária, dos juros de mora, inclusive capitalizados, e da multa.
As alegações são absolutamente desarrazoadas, pois evidente que a quantia é líquida, pois expressa em valor certo, com data de vencimento prevista em contrato, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora são computados a partir do inadimplemento.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e até mesmo para o réu, que é bancário e, portanto, tem ciência das consequências do não pagamento dos débitos nas datas estabelecidas com o contratado.
Por outro vértice, uma mera leitura da planilha, elaborada inclusive no site do próprio TJDFT, permite que o réu verifique a ausência de juros capitalizados, mas, sim, de juros de 1% ao mês (ID 214198657), conforme convencionado em contrato (IDs 214198652 e 214198654).
Por fim, evidente, também, que a multa foi calculada corretamente, pois, mais uma vez, a alegação de que ela somente incide sobre o valor original é descabida.
Com efeito, a multa incide sobre o débito e, a toda evidência, sobre o débito atualizado, conforme utilizado pelo sistema de cálculos adotado por este TJDFT, utilizado pelo autor (ID 214198657).
Repita-se, mais uma vez, que o réu, bancário, tem ciência de tais consequências do inadimplemento e, portanto, é evidente a litigância de má-fé em suas alegações, na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil, pois produziu defesa absolutamente contrária à lei e aos fatos do processo e, ainda, ocasionou incidente infundado e procedeu de modo temerário. 3.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu ao pagamento das parcelas discriminadas (ID 214198657), vencidas entre fevereiro e setembro de 2023, no valor de R$ 2.147,76 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) cada, para cada contrato, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1%, a partir dos respectivos vencimentos , bem como multa de 2%, nos termos da cláusula 5.7. dos contratos e artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa em favor do autor.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:34
Outras decisões
-
18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:54
Outras decisões
-
16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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