TJDFT - 0702301-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 06:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CINTHYA PEREIRA DOS ANJOS E SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702301-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: CINTHYA PEREIRA DOS ANJOS E SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 7 de agosto de 2025 16:22:40.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
08/08/2025 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:52
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (AUTOR).
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03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702301-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REU: CINTHYA PEREIRA DOS ANJOS E SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Nestes autos foram concedidas oportunidades à parte autora, a fim de indicar possíveis endereços para o cumprimento da busca e apreensão do bem e a posterior citação do réu.
Intimado, o autor não atendeu à determinação do juízo.
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e todas os endereços válidos indicados nos autos foram diligenciados, sem efetividade.
A parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ocorre que a execução da liminar é pressuposto para a citação do réu e para eventual análise da defesa, haja vista o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1040, REsp 1799367/MG .
Logo, a localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual, sendo que a falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou a conversão do feito como lhe faculta a lei.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 1 -
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/02/2024 11:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:46
Outras decisões
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23/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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