TJDFT - 0706091-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará para transferência do valor de ID 230036932 e acréscimos em favor da parte credora, observados os dados indicados na ID 231342911.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:33:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 08:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706091-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAPI, MAXIMIANO, KAWASAKI, ASSOLINI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOSE FROIS PEREIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a anexar os documentos indicados na certidão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:27:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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