TJDFT - 0714798-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714798-92.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Homicídio Simples (3370) INQUÉRITO: 361/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIS AUGUSTO DA SILVA VILAR, JOSE ELEONILDO SOARES SENTENÇA LUIS AUGUSTO DA SILVA VILAR e JOSE ELEONILDO SOARES, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado um crime de homicídio culposo, narrando a peça acusatória que: “(...) No dia 07/04/2024, por volta das 06 horas, no Centro Metropolitano Esportivo, ao lado do estádio Serejão, Taguatinga/DF, os denunciados LUÍS AUGUSTO DA SILVA VILAR e JOSÉ ELEONILDO SOARES, agindo de forma culposa, com imperícia e negligência, promoveram a instalação do “paredão de som” em um show de regaee com inobservância das regras técnicas da profissão, dando causa ao resultado morte de Em segredo de justiça por eletroplessão, conforme laudo cadavérico n. 12.738/2024 (ID 201596044) e Laudo de exame de local nº 70.050/2024 (ID 211559305).
Consta do caderno investigatório que os denunciados foram os responsáveis pela instalação de equipamento sonoro para evento ocorrido ao lado do estádio Serejão, em Taguatinga/DF, sendo o denunciado José Eleonildo Soares aquele que, na condição de proprietário da empresa de sonorização contratada (Itamaraty Sonorização), disponibilizou os equipamentos de som sem os materiais e equipamentos de segurança exigidos, agindo com negligência, enquanto o denunciado Luís Augusto da Silva Vilar, foi o responsável pela montagem e instalação propriamente dita da aparelhagem de som, agindo com imperícia ao instalar fiação com material não isolante e com fios desempacados, sendo que ambos não observaram as medidas de proteção contra choques elétricos recomendadas pela ABNT NBR 5410 (mesmo em instalações temporárias), conforme apontamento do Laudo de exame de local nº 70.050/2024 (ID 211559305), no item 7.2: a) as emendas entre os cabos na parte posterior do “paredão de som” eram realizadas por meio de fita crepe, que não promoviam adequado isolamento elétrico como fita isolante.
Caso as emendas atendessem aos princípios da NBR 5410, haveria risco de choque elétrico nesse caso em condutor exposto apenas após desfeita a conexão; b) utilização de dispositivo diferencial-residual (DR) nos circuitos que atendem os amplificadores, uma vez que os equipamentos de som ficavam em área externa, passível de ser molhada; c) equipotencialização dos amplificadores ao terra, garantindo que, em caso de energização de sua carcaça, um dispositivo de seccionamento automático (como o disjuntor ou o DR) seja seccionado.
Ao agir de forma imperita e negligente, os denunciados violaram o dever de cuidado objetivo exigível à segurança da instalação sonora, criando um risco proibido, o qual causou o falecimento da vítima, que sofreu descarga elétrica ao encostar nos equipamentos de som, resultando em sua morte por eletroplessão, conforme laudo cadavérico n. 12.738/2024 (ID 201596044).
Assim, restou caracterizado o nexo causal entre a conduta dos denunciados e o resultado morte da vítima, o qual embora não tenha sido almejado pelos autores, era previsível, uma vez que a instalação elétrica irregular com risco de choque elétrico e sem os necessários equipamentos de segurança se deu em equipamento sonoro de evento com grande concentração de pessoas. (...).” (destaques no original) A denúncia baseada no inquérito policial que a acompanha foi recebida em 21/11/2024, conforme decisão de id 218359386.
O acusado Luís Augusto foi citado, pessoalmente (id 219104631), e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 219662770).
Por sua vez, o réu José Elenildo constituiu advogado particular, por meio do qual respondeu à acusação, oportunidade em que invocou ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima para postular sua absolvição (id 223864881).
Rejeitou-se a referida tese preliminar levantada pela defesa do acusado José, bem como determinaram-se o prosseguimento do feito, já que ausentes elementos nos autos a indicar a aplicação do disposto no artigo 397, do CPP, e a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 31/01/2025 (id 224263491), ocasião em que se reputou estabilizada a relação processual.
Instruído o feito com as oitivas das testemunhas Manoel de Jesus, Claelson de Jesus, Scarlet, Hermes da Silva, Caíque Cayres, José Raimundo, Luís Augusto e Welington Leal, bem como com o interrogatório do réu, que foram gravados em arquivo audiovisual juntado aos autos.
Na mesma solenidade de instrução do feito, o representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao acusado Luís que a aceitou, no que foi acompanhado por sua defesa, motivo pelo qual se suspenderam os presentes autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, em relação ao referido acusado, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95.
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 234193539), enquanto a defesa requereu sua absolvição, sob o argumento de que não houve relação de causalidade entre a conduta do réu e a morte da vítima, além deste resultado ter se dado por culpa exclusiva dela, nos termos do artigo 386, III do CPP (id 236468026).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Antes, cumpre esclarecer que a presente sentença surtirá efeito apenas sobre o acusado José Eleonildo, tendo em vista que os presentes autos encontram-se suspensos por força do artigo 89, da Lei 9.099/95, em relação ao réu Luís Augusto.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Entendo que o conjunto probatório produzido nos autos integrado pela Portaria de id 201596041, Ocorrência Policial de id 201596042, Laudo de Exame de Corpo de Delito de id 201596044, Laudo de Exame de Local de id 211559305, Termo de Declaração de id 211559306, não demonstrou, suficientemente, a autoria do delito descrito na denúncia atribuído ao réu José Eleonildo.
Com efeito, a testemunha Manoel informou, ao ser ouvido no crivo do contraditório, que era um dos promotores da festa em que ocorreram os fatos e que a empresa de propriedade do acusado José Eleonildo é responsável pelo fornecimento e instalação dos equipamentos de som usado no referido evento há mais de seis anos, cuja montagem ficou a cargo do técnico de tal empresa de nome “Luisin”.
Esclareceu que o acusado José Eleonildo não participou da montagem dos equipamentos sonoros utilizados no evento, ao qual compareceu quando esse já havia iniciado.
Acrescentou que não se encontrava no local do fato quanto este ocorreu.
No mais, soube de que a vítima estava inconformada com o término do evento e, em razão disso, dirigiu-se à parte de trás do equipamento de som e manuseou os seus fios elétricos, quando restou eletrocutado.
A testemunha Claelson declarou, em Juízo, que promoveu o evento em questão na companhia de Manoel e confirmou que o acusado Luís Augusto foi o responsável pela montagem do equipamento sonoro de propriedade da empresa do réu José.
Esclareceu que o local para onde a vítima dirigiu-se e acabou sendo morta era de acesso restrito, ratificando que teve conhecimento, por meio de pessoas presentes no local, de que ela assim procedeu por não ter concordado com o fim da festa.
Informou, no mais, que, há mais de dez anos, contrata a empresa do acusado José para prestar serviço de sonorização e que, durante esse período, nunca houve acidentes.
A testemunha Scarlett informou que trabalhou no evento como brigadista e que, por volta das 06hrs do dia do fato, fora acionada a socorrer a vítima que estava sendo eletrocutada por fios elétricos.
Relatou que comunicou o fato ao produtor da festa que, a princípio, fez pouco caso do que estava acontecendo e que, após alguns minutos, providenciou o desligamento do gerador de energia que abastecia o evento, quando a depoente pôde verificar os sinais vitais da vítima que, todavia, não mais os possuía.
Esclareceu que não soube das circunstâncias em que a vítima deslocou-se para trás do equipamento de som, nem as pessoas que estavam próximas do local em que ela fora encontrada já sem vida, salientando que o fato ocorrera cerca de 06h daquele dia, apesar do horário para encerramento da festa em questão estar previsto para as 04h.
A testemunha Hermes, delegado de polícia, informou que tomou conhecimento do fato e que equipe policial dirigiu-se ao local do ocorrido para averiguação, quando se preservou o local do crime e solicitou-se a realização de perícia.
Relatou, outrossim, que procedeu à oitiva de testemunhas e que se realizou perícia no local, cujo resultado atestou que a instalação do equipamento de som do evento não atendeu às cautelas preconizadas pelas normas da ABNT, a partir do que se convenceu de que apenas o acusado Luis Augusto, com sua conduta, foi quem deu causa à morte da vítima, motivo por que indiciou somente o referido réu como incurso nas penas do crime pelo qual fora denunciado.
No mais, informou que uma das testemunhas ouvidas, em sede policial, de cujo nome não se recordava, declarou que a vítima teria puxado os fios elétricos do aparelho sonoro.
A testemunha Caíque declarou que era amigo da vítima e que também estava presente no evento em questão.
Afirmou que avistou Jair deitado perto das caixas de som e tentou levantá-lo, quando sentiu um leve choque elétrico, motivo por que solicitou socorro a ele.
Esclareceu que não sabe do motivo pelo qual a vítima foi até o local onde fora encontrado já sem vida.
A testemunha José Raimundo, funcionário da empresa do acusado, afirmou que também esteve no local dos fatos, mas que apenas soube, por meio de outras pessoas que também estiveram presentes naquele lugar, de que a vítima manuseou o fio elétrico dos equipamentos sonoros motivado por seu descontentamento com o fim da festa.
Informou, ainda, que o acusado José não realiza a montagem dos referidos equipamentos, mas sim o coordena sobretudo na compra de materiais necessários à realização de tal serviço.
O acusado Luís Augusto, ouvido em Juízo como informante e informado de seu direito ao silêncio, consignou que é empregado da empresa do réu José Eleonildo e responsável pela montagem de equipamentos de som em eventos contratantes.
Informou que José Eleonildo não realiza a instalação dos referidos equipamentos, senão o orienta na realização dessa função.
Afirmou que, após o anúncio do término da festa, a vítima deslocou-se para trás do equipamento de som e o desligou, o que resultou em sua eletrocussão, apesar daquele local estar protegido por lona e sinalizado com placa informativa do perigo de choque elétrico que havia ali.
A testemunha Welington, funcionário da empresa do acusado, ainda em Juízo, informou que anunciou o fim do evento ao seu público, quando um indivíduo lhe disse que desligaria as caixas de som.
Continuou relatando que, em seguida e após cerca de 20 minutos, ouviu um estrondo oriundo do local em que instalado os referidos equipamentos, motivo por que ele e o acusado Luís desligaram tanto os aparelhos sonoros quanto o gerador que fornecia energia ao evento, após o que lhes foi informado por uma brigadista que a vítima havia sido eletrocutada.
Afirmou que uma pessoa do sexo feminino de cujo nome não se recordou lhe informou que a vítima tentou desligar o som do evento, em razão de não ter concordado com o seu término, o que lhe causou a morte.
No mais, confirmou que José Eleonildo não faz montagem de equipamento nem fiscaliza tal serviço.
De sua parte, o acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a autoria do crime que lhe é imputado.
Esclareceu que fornece a Luís Augusto e José Raimundo, ambos técnicos de montagem e instalação de som da sua empresa, condições adequadas à realização de tais serviços, a exemplo de transporte e equipamentos como ferramentas e fitas isolantes, e que ele não realiza, diretamente, essa atividade, senão cuida de assuntos burocráticos relativos a seu empreendimento.
Afirmou que se encontrava na cidade de Goiânia/GO, quando ocorria a preparação do evento em questão, ao qual compareceu por volta das 23hrs do dia anterior ao fato.
Salientou que orienta os referidos técnicos a isolarem a área em que são instalados os equipamentos sonoros com uso de uma lona, bem como os fios que os ligam com fita isolante própria, o que não foi feito na ocasião da festa, porque José Raimundo não conseguiu adquirir tal equipamento preventivo, asseverando, contudo, que o fio que provocou a eletrocussão na vítima estava instalado à altura de cerca de 3 metros e era o único com tensão de 220 volts.
Informou, por fim, que o aterramento no aparelho sonoro e gerador foi aprovado, previamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório coligido aos autos não comprovou a autoria do crime de homicídio culposo descrito na denúncia imputado ao acusado em especial o elemento constitutivo da culpa consistente na previsibilidade do resultado que adveio à vítima, tendo por base, sobretudo, a versão fática apresentada pelo réu de que fornece a seus empregados as condições necessárias à instalação adequada e segura dos equipamentos e que não participou de tal atividade, o que evidencia que o resultado morte da vítima fugiu a seu âmbito de previsibilidade.
Com efeito, a corroborar a palavra do acusado, os depoimentos das testemunhas envolvidas na realização do evento festivo em que se deu o fato são convergentes à inafastável conclusão de que José Eleonildo não realizou a instalação dos aludidos equipamentos nem a fiscalizou.
Além do mais, a testemunha José Raimundo, funcionário do acusado, afirmou que esse apenas o orienta a desempenhar sua função de compra de materiais indispensáveis à realização da atividade da empresa, dentre os quais fita isolante; o que não se verificou, no presente caso, haja vista que as emendas de fios condutores de energia ligados às caixas de som pertencentes à empresa do acusado foram isoladas com fita crepe, segundo restou apurado no exame de perícia criminal feito no local do fato, inclusive, como uma das causas da eletrocussão da vítima, valendo ressaltar que, quanto a esse fato, José Eleonildo afirmou que seu funcionário assim procedeu por não ter conseguido comprar o aludido material de proteção em comento, pelo que o acusado não pode ser responsabilizado, corroborando, assim, que o resultado danoso ocasionado à vítima não lhe era previsível.
Cumpre mencionar, outrossim, que o acusado Luís Augusto confirmou que ele foi o responsável técnico pela instalação dos equipamentos de som utilizados na festa onde se deram os fatos e que José Eleonildo apenas o orienta na realização dessa atividade.
No que toca às demais causas do acidente apontadas pelo laudo de exame pericial realizado no local dos fatos relacionadas à falta de observância às medidas de proteção contra choque elétrico preconizadas pela ABNT NBR 5410 por parte da empresa do acusado, esclareça-se que em tal prova técnica não restou consignado que tais medidas, caso adotadas, evitariam, necessária e obrigatoriamente, a eletrocussão suportada pela vítima que a levou à morte.
Aliado a isso, tem-se a informação de que a vítima dirigiu-se, por ato volitivo, à parte de trás do “paredão de som” instalado no local do fato e puxou os fios condutores de energia elétrica, apesar desse lugar estar protegido por lona, bem como de que José Eleonildo presta serviço aos promotores do evento descrito na denúncia há anos sem que tenha acontecido esse tipo de acidente, denotando ainda mais, portanto, sua imprevisibilidade.
CONCLUSÃO Conclui-se, pois, que não se comprovou a autoria do delito de homicídio culposo descrito na denúncia e imputado ao acusado José Eleonildo, motivo por que sua absolvição é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado JOSÉ ELEONILDO SOARES, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, o que faço com amparo no artigo 386, VIII, do CPP, por insuficiência de provas.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, salientando-se que não há necessidade de intimação pessoal do acusado, pois possui advogado constituído, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/08/2024.
Publ. 02/09/2024).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga/DF, 29 de agosto de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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30/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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21/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:32
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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14/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:37
Expedição de Carta.
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29/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/04/2025 17:23
Suspensão Condicional do Processo
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28/04/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 16:40
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:33
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
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06/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 07:55
Mandado devolvido redistribuido
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28/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:05
Expedição de Carta.
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26/02/2025 18:05
Expedição de Carta.
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26/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714798-92.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Homicídio Simples (3370) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 361/2024, Boletim de Ocorrência: 2343/2024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUIS AUGUSTO DA SILVA VILAR, JOSE ELEONILDO SOARES DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa a LUÍS AUGUSTO DA SILVA VILAR e a JOSÉ ELEONILDO SOARES a prática do crime descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal (Id 218241212).
Isso porque, segundo a denúncia, no dia 07/04/2024, no Centro Metropolitano Esportivo, ao lado do Estádio Serejão, Taguatinga/DF, os acusados, responsáveis respectivamente pela instalação dos equipamentos de sonorização e de fornecimento dos meios necessários, promoveram a inadequada instalação, o que provocou a morte por eletroplessão de Em segredo de justiça.
A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id 218359386.
Citado pessoalmente (Id 219104631), o acusado Luís Augusto constituiu advogado e apresentou reposta à acusação, sem preliminares.
Na oportunidade sinalizou interesse no SURSIS aventado pelo Ministério Público (Id 219662770).
Por outro lado, embora se desconheça o resultado da diligencia destinada a citação do acusado José Elenildo, o certo é que ele tomou conhecimento da imputação contra si lançada, tanto que constituiu advogado (Id 223864883) e apresentou resposta à acusação.
Na oportunidade, invocou ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima para postular a absolvição sumária do acusado (Id 223864881). É o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando que o acusado Luís Augusto foi citado pessoalmente e que o corréu José Elenildo compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído, reputo estabilizada a relação processual.
Para fins de cadastro no PJe, considero o acusado JOSÉ ELENILDO citado na data em que juntado o instrumento de procuração.
Com relação às teses de ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, observo que elas se confundem com o mérito da causa, razão pela qual serão analisadas no momento processual oportuno, isto é, após a instrução processual.
Quanto a esse ponto, convém lembrar que o cotejo entre o fato narrado (disponibilização de aparelhagem de som para montagem sem os materiais e equipamentos de segurança exigidos por norma regulamentar) e a realidade fática diz respeito ao mérito da demanda, que, como já dito, será enfrentado após a instrução processual.
Importa consignar, ainda, que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
Por fim, verifico que as teses defensivas não se ajustam perfeitamente às hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, notadamente porque permeadas de elementos meritórios.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o processo, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal.
Defiro a prova oral requerida.
Ouçam-se a Defesa do acusado JOSÉ LEONILDO sobre a realização de audiências de forma telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução 354/2020-CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do Código de Processo Penal.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato.
Quanto ao acusado LUÍS AUGUSTO, expeça-se carta precatória à Comarca de São Luís/MA, solicitando ao Juízo deprecado a realização de audiência para formalização de SURSIS processual e; se exitosa, que se aguarde o período de prova para só então devolver o expediente a esta 2ª Vara Criminal.
Instrua-se com as cópias necessárias.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 31 de janeiro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
31/01/2025 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
31/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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