TJDFT - 0789627-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:02
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
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19/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de IGOR CANTANHEDE em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:56
Expedição de Carta.
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17/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:20
Expedição de Petição.
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11/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0789627-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR CANTANHEDE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer indenização por danos morais pelo irregular inclusão de seu nome na SERASA pela ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Do dano moral Resta incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu nome incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela requerida.
De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que não houve a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas na plataforma SERASA LIMPA NOME (id 213592860, id 213592866).
Ocorre que a SERASA LIMPA NOME não se confunde com o cadastro de inadimplentes, vez que a referida plataforma é caracterizada pela ausência de publicidade das informações, ou seja, não há que se falar em efetiva negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a SERASA LIMPA NOME não altera o score do consumidor, pois se trata de “credit scoring”, um modelo estatístico que considera múltiplas variáveis, não tendo os débitos registrado na plataforma qualquer influência sobre eventual pontuação da parte autora suficientes a ensejar a recusa de crédito na praça.
Com efeito, na hipótese, não houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas a inserção do débito na plataforma de dívida atrasada (e não negativada) da SERASA, cujos dados não podem ser acessados por terceiros.
Sobre a referida inclusão, creio não sobrexistirem motivos para a condenação em danos extrapatrimoniais.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: “O objetivo do serviço SERASA LIMPA NOME é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, não se apresenta como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido.
E ainda, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ademais, a alegação do autor de que a referida inclusão de seu nome gerou prejuízo, não merece prosperar, haja vista que as conversas pelo aplicativo de mensagens não comprovam as alegações do autor, mas apenas demonstram que houve um contato prévio solicitando os seus serviços das empresas (id 213592862 e id 213592863).
Portanto, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IGOR CANTANHEDE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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