TJDFT - 0705754-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOCINEY BISPO DE DEUS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOCINEY BISPO DE DEUS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705754-92.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCINEY BISPO DE DEUS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é cliente da requerida e, após a alteração de endereço do contrato, a ré procedeu ao cancelamento imotivado de sua linha telefônica de nº 061-3385-5700 e informa que buscou solucionar o problema administrativamente, no intuito de reaver seu número, já que o utiliza para fins profissionais, entretanto não logrou êxito.
Relatou, ainda, que a ré, unilateralmente, habilitou outro terminal sem sua solicitação, razão pela qual pugnou pela condenação da ré à obrigação de “a reestabelecer imediatamente a linha registrada sob o n. (61) 3385-5700 (...) ou, caso não seja possível, se requer a sua conversão por meio de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, confirmou os fatos narrados pelo demandante e os justificou ao fundamento de que a “negativa decorre do fato de que, por ser o contrato antigo, o cabeamento antes utilizado para prestar os serviços à Autora era de cobre, tecnologia obsoleta que está sendo substituída por cabos de fibra ótica, de melhor qualidade e eficiência”, impugnando a integralidade dos pedidos.
Nessa conjuntura, ao que se depreende da análise dos autos, muito embora aparente haver algum dissenso inicial, na verdade não subsiste qualquer controvérsia, na exata medida em que o próprio réu em defesa confirmou que o “contrato antes mantido foi inteiramente rescindido, tendo a Ré cessado a prestação dos serviços pelo cabeamento de cobre no local”, buscando se eximir de sua responsabilidade ao parco fundamento de o terminal anterior não mais seria compatível com sua rede e, assim, foi transferido a terceiro ao arrepio de qualquer solicitação de rescisão pelo autor.
E muito embora eventual impossibilidade de reabilitação possa decorrer de inviabilidades técnicas, o fato é que a empresa demandada se limitou a deduzir suas razões nos autos sem comprovar, minimamente, os fundamentos de sua insurgência quanto ao pedido de reabilitação, o que soa contraditório no feito uma vez que consta a informação, não impugnada, no sentido de que a linha teria sido habilitada no novo endereço do autor e que, após a supressão unilateral do terminal, foi habilitada em favor de outro cliente.
No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência das e.
Turmas Recursais, conforme julgado abaixo colacionado: CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA.
REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 - Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e artigos 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2 - A impossibilidade de cumprimento de obrigação por impossibilidade técnico-operacional é fenômeno material e demanda prova objetiva que, no caso, não foi produzida, sendo sequer verossímil a alegação, na medida em que se trata de pedido inicial de reativação de linha telefônica que estava em perfeito funcionamento, cujo cancelamento havia sido requerido pela recorrida e não por necessidade de migração de clientes para atendimento ao cronograma fixado pela ANATEL. 3 - Evidenciado nos autos os valores indevidamente pagos pela recorrida, bem como o fato de que a mesma manteve contato com a recorrente e solicitou a reinstalação da linha telefônica, sendo informada pela atendente da operadora que os serviços seriam reativados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mostra-se correta a decisão que determinou a reativação da linha telefônica, bem como a devolução em dobro do valor cobrado, tendo em vista que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da consumidora, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4 - A repetição do indébito sobre o valor pago pela consumidora por serviços que não foram prestados é medida que se impõe, uma vez que o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6 - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão 719026, 20130610043285ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/10/2013, publicado no DJE: 7/10/2013.
Pág.: 342) Assim, a única certeza que se extrai dos autos é a de que a requerida, em manifesto descumprimento de suas obrigações contratuais, transferiu a linha utilizada pelo autor (061-3385-5700) a terceiro e, em razão da ausência de comprovação de inviabilidade absoluta, tenho pelo acolhimento do pleito obrigacional, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, pelo valor razoavelmente indicado pelo autor (R$ 3.000,00).
Dimensionada a responsabilidade civil da empresa demandada diante da manifesta falha na prestação do serviço e reconhecida a obrigação de restabelecer a linha telefônica do autor, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
Muito embora o pano de fundo da responsabilidade em questão tenha por base a relação contratual e que, geralmente, o mero inadimplemento contratual não ensejaria automaticamente o dever de indenizar os simples aborrecimentos previsíveis que decorreriam da própria inadimplência, nada obsta que o mesmo ilícito contratual, frente às particularidades do caso específico, venha a ter reflexos danosos além da esfera convencional.
A propósito, a responsabilidade civil decorre do ato ilícito em si, mostrando-se de somenos se este ilícito seja contratual ou extracontratual, sendo que, uma vez configurado o ilícito gera-se a obrigação de reparar a integralidade dos danos que dele advir.
A partir desta perspectiva, sobressalta-se na espécie que os desdobramentos verificados extrapolaram e muito os simples contratempos e percalços naturais do contrato inadimplido e se mostraram suficientes a atingir o consumidor demandante de forma significativa e autônoma, no âmbito de sua vida pessoal, ensejando-lhe aborrecimentos e transtornos acima da normalidade.
Conforme verificado, o consumidor, após anos de uso de sua linha, inclusive em seu meio profissional, se viu tolhido de sua regular fruição a partir de 28.02.2022, com inquestionáveis reflexos deletérios em sua vida pessoal, sobretudo, diante as nuances próprias da vida moderna em que o telefone passou a constituir um item de primeira necessidade, com reflexos tanto na vida pessoal como profissional.
Desse modo, não há como afastar os consideráveis transtornos, aborrecimentos e indignações pessoais que decorreriam da inesperada desabilitação da linha que, em muito, extrapolam as consequências ordinárias do não cumprimento contratual pelo fornecedor.
Desse modo, tenho que a lesão imaterial se encontra amplamente comprovada e foi capaz de ferir os atributos da personalidade do autor, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, inclusive a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por consequência a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição da ofendida na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a empresa demandada a REATIVAR/REABILITAR no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a linha telefônica do autor de nº 061-3385-5700, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor que ora fixo em R$ 3.000,00.
Por fim, CONDENO a ré, outrossim, a PAGAR em favor do autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando-os de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
30/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2023 23:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705754-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCINEY BISPO DE DEUS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOCINEY BISPO DE DEUS em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/07/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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