TJDFT - 0710297-74.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0710297-74.2024.8.07.0014 EMBARGANTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A EMBARGADO(S) PEDRO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ROZA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042733 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrida em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A embargante alega haver contradição no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal teria aplicado como marco da incidência de juros a data da citação, mas o correto seria a data do arbitramento. 5.
Em contrarrazões, o embargado afirma que não houve contradição e pugna pela rejeição dos embargos. 6.
Consoante se observa dos termos do acórdão de Id n. 72583247, item 14, não há qualquer contradição a ser sanada, pois devidamente fundamentada a aplicação dos juros nos moldes descritos, inclusive com a indicação dos dispositivos legais que a embasaram, restando evidente que a embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via, cabendo registrar que o mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Recurso conhecido e rejeitado. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:15
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/08/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ROZA - CPF: *18.***.*17-97 (RECORRENTE) e provido
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25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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