TJDFT - 0710297-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710297-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ROZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PEDRO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ROZA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em síntese, que sofreu atraso de 08 horas em voo operado pela ré, referente ao trajeto Rio de Janeiro-Brasília, com conexão em São Paulo.
Afirma que recebeu “voucher” de alimentação, porém ficou mal acomodado no aeroporto.
Esclarece que o atraso lhe prejudicou no trabalho, pois não havia energia no aeroporto, o que o impediu de trabalhar enquanto aguardava o voo.
Requer indenização por danos morais de R$20.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 219723447), com preliminar de carência da ação.
Contesta a assinatura eletrônica constante da procuração.
No mérito, afirma que o atraso foi decorrente de manutenção extraordinária na aeronave.
Assevera que foi oferecida reacomodação e assistência material.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Carência da ação - esgotamento da via administrativa Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à assinatura digital, não se verifica a apontada irregularidade.
A Lei 9.099/95 dispensa a assistência de advogado para ações cujo valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos.
Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Todavia, a existência de dano moral depende de comprovação, ainda que se trate de relação de consumo.
O mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
A Resolução 400 da ANAC determina que, em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa ofereça as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade.
No caso dos autos, o autor foi reacomodado em outro voo e recebeu assistência (voucher).
Com efeito, na vida em sociedade inúmeros contratos, formais ou informais, escritos ou verbais são entabulados diariamente.
O descumprimento da avença, embora seja algo indesejável e que cause algum aborrecimento ao consumidor, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão aos direitos da personalidade, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Em relação aos alegados prejuízos que sofreu no trabalho, o autor não logrou êxito em comprová-lo, limitando-se a apresentar parte de uma conversa informal, tida por meio de aplicativo de celular, o que não é bastante para demonstrar o dano.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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