TJDFT - 0711410-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CELIO VELOZO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711410-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO VELOZO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Célio Velozo em face da empresa Viação Piracicabana S.A., em razão de acidente ocorrido durante tentativa de embarque em ônibus da linha 114 (L2 Sul/W3 Sul), no dia 05/09/2024, por volta das 17h10.
O autor, pessoa idosa de 78 anos, alega que, ao tentar embarcar no coletivo, foi surpreendido pelo fechamento repentino da porta e pela partida brusca do veículo, o que ocasionou a colisão de seu rosto contra a estrutura do ônibus, resultando em queda, lesões corporais e quebra de seus óculos.
Argumenta que o motorista não prestou qualquer assistência, e o autor, desorientado, embarcou no ônibus seguinte, sendo orientado por um passageiro a buscar atendimento médico.
Diz que foi conduzido por sua esposa ao Hospital Alvorada, onde realizou diversos exames, incluindo tomografias e exames oftalmológicos, e que posteriormente, registrou boletim de ocorrência e submeteu-se a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal, que constatou lesões compatíveis com o relato, incluindo hematoma subgaleal, equimoses e ferida contusa suturada.
Sustenta também que houve prestação defeituosa do serviço, ausência de cautela por parte do motorista e omissão no dever de socorro.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.824,00, correspondente à reposição dos óculos e coparticipação em serviços médicos, e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do sofrimento físico e emocional decorrente do acidente.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, sustentando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documento essencial que comprove a dinâmica do acidente e a legitimidade passiva, uma vez que não há qualquer prova de que o suposto sinistro tenha sido causado por veículo de sua frota.
Argumenta que o autor não indicou o número do ônibus, o nome do motorista, nem qualquer elemento que permita identificar o veículo envolvido, sendo possível que o acidente tenha ocorrido com ônibus de outra empresa ou até mesmo transporte clandestino.
No mérito, a ré sustenta que não há prova do nexo causal entre os danos alegados e sua atuação, inexistindo qualquer registro interno de ocorrência de acidente na data mencionada.
Alega também que o autor não cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a simples alegação de lesão não é suficiente para ensejar condenação.
Invoca jurisprudência do TJDFT que reforça a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, bem como da responsabilidade da empresa ré.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando que não há comprovação de má prestação de serviço, tampouco de violação aos direitos da personalidade do autor.
Sustenta ainda que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo e representa tentativa de enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos.
Foi realizada a instrução processual com a oitiva do requerente e da testemunha a DAIANE DE CARVALHO DOS SANTOS, CPF no *58.***.*52-03.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
No que tange às preliminares suscitadas pela parte requerida, passo à análise da alegação de inépcia da petição inicial.
Sustenta a ré que a exordial não apresenta elementos mínimos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente por não identificar com precisão o veículo supostamente envolvido no acidente, tampouco o agente causador do dano.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A petição inicial descreve de forma clara e objetiva os fatos que ensejaram a demanda, apontando o local, data e horário do ocorrido, bem como a linha de ônibus envolvida, qual seja, a linha 114 (L2 Sul/W3 Sul), operada pela empresa requerida.
Além disso, foram juntados documentos que corroboram a narrativa, como boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, comprovantes de despesas médicas e fotografias das lesões.
A ausência de identificação precisa do veículo ou do motorista não configura inépcia, mas sim questão de prova a ser dirimida no mérito.
Ora, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo à parte ré compreender os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, bem como formular sua defesa, como de fato o fez.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também não há razão para acolhimento! A empresa Viação Piracicabana S.A. é apontada como concessionária do serviço público de transporte coletivo responsável pela linha mencionada na inicial.
A controvérsia quanto à efetiva participação da empresa requerida no evento danoso não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tratando-se de matéria de mérito.
A jurisprudência é pacífica, ao tratar da conhecida “Teoria da Asserção”, no sentido de que, havendo indicação plausível de que o serviço defeituoso foi prestado pela empresa demandada, esta deve responder pela ação, cabendo-lhe, se for o caso, demonstrar a inexistência de vínculo com o fato narrado, mas no mérito da demanda.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte requerida.
Avanço ao mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Célio Velozo em face de Viação Piracicabana S.A., em razão de acidente ocorrido durante tentativa de embarque em ônibus da linha 114, operada pela requerida.
Inicialmente, cumpre enquadrar a relação jurídica sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que presta serviços de forma habitual e onerosa.
A requerida, como concessionária de transporte público coletivo, enquadra-se como fornecedora de serviços, e o autor, como usuário do transporte, é consumidor, ainda que não tenha efetivado o embarque, conforme prevê o artigo 17 do CDC.
A responsabilidade civil da requerida encontra amparo na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, §6º, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Trata-se de responsabilidade objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus artigos 932, III, e 933, dispõe que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados, praticados no exercício da função.
Assim, a empresa requerida responde pelos atos de seu motorista, ainda que não tenha agido com dolo ou culpa, desde que o fato tenha ocorrido no exercício da atividade profissional.
Pois bem! O autor relatou, em depoimento, que no dia do acidente estava tentando embarcar em um ônibus da linha 114, operado pela Viação Piracicabana, quando foi surpreendido pelo fechamento repentino da porta e pela partida brusca do veículo.
Informou que essa ação do motorista o desequilibrou, fazendo com que caísse e batesse a cabeça, o que resultou em ferimentos e na quebra de seus óculos.
Em relação à cor do coletivo, o autor respondeu que identificou o ônibus pela pintura verde característica da empresa e pela inscrição da linha 114, elementos que sempre utilizava para reconhecer o ônibus que costumava pegar após suas atividades religiosas na Comunhão Espírita de Brasília.
Já a testemunha Daiane de Carvalho dos Santos asseverou, em seu depoimento, que chegou ao ponto de ônibus após as 17h10 e encontrou o requerente já ferido, com sangramento na cabeça.
Observou que outras pessoas estavam presentes, mas demonstraram total falta de empatia diante da situação do autor.
Ela o ajudou a embarcar em um ônibus da Viação Uber (de cor azul) e o acompanhou até as proximidades do Jardim Zoológico, onde ele desceu para aguardar o socorro de sua esposa.
Daiane confirmou que o autor lhe contou, naquele momento, como o acidente havia ocorrido.
Sua declaração reforçou a versão apresentada pelo requerente.
Como se nota, a prova dos autos revela que o requerente, pessoa idosa de 78 anos, estava habituado a utilizar a linha 114 da Viação Piracicabana, especialmente após suas atividades religiosas na Comunhão Espírita de Brasília.
O autor identificou o coletivo pela pintura verde e pela numeração da linha, elementos que sempre utilizava para reconhecer o ônibus.
A alegação da requerida de que o autor poderia ter se confundido com ônibus de outra empresa não se sustenta, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido, tampouco indicou o itinerário dos veículos de outras empresas que trafegavam na região no momento do acidente, conforme imagens constantes nos autos.
O tom verde da empresa requerida é diferente das demais empresas, e, o autor demonstrou em audiência não ter confundido com as demais empresas que trafegam no local.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica do autor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A requerida, mesmo diante dessa inversão, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente quanto à identificação do veículo envolvido.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou documentalmente os gastos com a substituição dos óculos danificados no acidente, no valor de R$ 1.089,00, bem como despesas médicas decorrentes do atendimento prestado após o acidente, conforme documentos anexos (ID. 218003686 e seguintes).
Assim, fixo a indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.089,00, por ser o montante efetivamente comprovado nos autos.
No tocante aos danos morais, a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso em tela, todos os requisitos estão presentes.
O autor sofreu lesões físicas, conforme laudo do IML e fotografias, e foi submetido a exames médicos e atendimento hospitalar.
Além disso, experimentou sentimentos de dor, humilhação e desamparo, em razão da conduta negligente do motorista que não aguardou seu embarque.
A reparação por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes, vedação ao enriquecimento ilícito e caráter pedagógico da medida.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Célio Velozo para CONDENAR a requerida VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. ao pagamento de: a) R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar do evento danoso; b) R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:58
Juntada de ata
-
07/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de CELIO VELOZO - CPF: *24.***.*27-53 (AUTOR)
-
29/04/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711410-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO VELOZO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos da requerida de ID. 225246488, haja vista que toda a argumentação ali mencionada relaciona-se ao mérito.
Por isso, só terá relevância por ocasião da prolação da sentença, após exaurida a instrução probatória.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada conforme a certidão de ID. 225141314.
Partes e advogados já intimados, conforme certidão de ID. 225426215.
A testemunha arrolada pela parte requerente na petição de ID. 224748401 deverá ser trazida pela própria parte autora, sem necessidade de intimação, conforme asseverado na decisão de ID. 224943761.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Indeferido o pedido de CELIO VELOZO - CPF: *24.***.*27-53 (AUTOR)
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:28
Deferido o pedido de CELIO VELOZO - CPF: *24.***.*27-53 (AUTOR).
-
05/02/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/01/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 03:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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