TJDFT - 0700766-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700766-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 223031894) que celebrou contratos de mútuo bancário com os réus, e que os valores das prestações dos referidos contratos acrescidos dos seus gastos essenciais comprometem praticamente a integralidade de seus vencimentos, haja vista que os descontos realizados pelos bancos réus, em folha de pagamento e conta corrente, consomem quase que a totalidade da sua remuneração mensal, e que o saldo restante não é suficiente para cobrir as suas despesas do cotidiano e demais dívidas assumidas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o seja determinado a limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os réus ao montante total de 30% da sua remuneração bruta; (ii) em caso de acordo entre as partes, a homologação do plano de pagamento apresentado na audiência de conciliação; (iii) não havendo acordo, a instauração do competente processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas; (iv) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 223034299), documentos e plano de pagamento.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 227338034).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o relator da 2ª Turma Cível indeferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID. 230963335).
Em audiência de conciliação (ID. 236003393), não foi possível a composição entre as partes.
Os réus não aderiram ao plano de pagamento apresentado.
Citados, os réus apresentaram contestações (IDs. 231425550 e 238606177).
Em sede de preliminar, suscitaram a inépcia da inicial e impugnaram o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Juntaram documentos anexos às contestações.
A parte autora, intimada, apresentou réplicas (ID. 240204041), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial.
A alegação do réu é genérica, existindo correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pelas requeridas.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível, encontrando-se acompanhada, inclusive, de plano de pagamento.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia.
Noutro giro, a impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, vez que este reflete o valor dos contratos a serem revisados, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Logo, REJEITO as preliminares de incorreção do valor da causa.
No tocante às impugnações à gratuidade de justiça, de igual modo, não merecem prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Desta forma, REJEITO as preliminares alegadas e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos réus ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com as instituições financeiras, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
O plano apresentado pela parte autora não foi aceito pelos réus, razão pela qual requereu a instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas.
A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos no seu benefício previdenciário e na sua conta corrente que, juntos, ultrapassem o 30% dos seus rendimentos líquidos, limite legal que visa resguardar o mínimo existencial do consumidor/devedor.
No entanto, a referida limitação não possui qualquer previsão legal.
Isso porque indevida a limitação das cobranças das dívidas visada pela parte autora com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 14.181/202, na medida em que o e.
STJ, ao firmar o Tema n.º 1.085/STJ, sepultou a discussão, consolidando o entendimento vinculante no sentido de que não é devida a fixação do limite máximo de 30% ou 35% de descontos para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Neste sentido, o Tema n.º 1.085/STJ assim dispõe: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante da renda pretendido da autora, por falta de previsão legal.
Ademais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
No mais, observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
Com relação à alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 não merece acolhimento, dado que a regulamentação do mínimo existencial em renda mensal do consumidor fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais) visa garantir uma uniformidade nos critérios de proteção ao consumidor, assegurando um limite claro para o comprometimento de sua renda, dentro de parâmetros razoáveis que levem em consideração as diferentes situações econômicas e sociais do país.
Além disso, o referido Decreto não viola o princípio da vedação ao retrocesso, uma vez que a sua função é justamente regulamentar a Lei nº 14.181/2021, que instituiu o regime de superendividamento no Brasil.
O decreto visa compatibilizar a execução da lei com a realidade econômica do país, sem esvaziar os direitos previstos na legislação.
Assim, o decreto não contraria os princípios constitucionais invocados pela parte autora, sendo legal e constitucional sua aplicação no presente caso.
No caso em tela, o endividamento da parte autora não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em seu benefício previdenciário e os empréstimos contraídos, ultrapassa R$ 2.890,00 (ID. 223034317), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária será repartida igualmente entre os réus, ficando, desta forma, 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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19/07/2025 13:20
Outras decisões
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700766-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de junho de 2025, 09:07:40.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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20/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/05/2025 08:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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16/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:27
Outras decisões
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11/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700766-42.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao montante total de 30% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 30% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a EURIPEDES BARSANULFO DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*98-15 (REQUERENTE).
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26/02/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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20/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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