TJDFT - 0700340-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700340-54.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: LEONARDO NASCIMENTO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à inteligência do artigo 513, § 3º, do CPC, reputo válida a intimação da penhora dirigida ao endereço constante dos autos (ID 246860479), porquanto o executado, citado anteriormente naquele local (ID 223539262), bem como intimado para o cumprimento de sentença (ID 234463112), mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Por conseguinte, defiro o pedido de ID 245044753.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do credor, JACKSON SARKIS CARMINATI, no importe de R$ 154,43 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 245044753, dados abaixo: Nome: JACKSON SARKIS CARMINATI Banco: BANCO ITAÚ (341) Agência: 7011 Conta Corrente: 00218-0 CPF/PIX: *02.***.*29-42
Por outro lado, indefiro o requerimento da parte exequente formulado no ID 243625804, para a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para o adimplemento da obrigação, a ser cumprido por oficial de justiça no domicílio da executada.
Após este Juízo promover à consulta de bens por intermédio dos sistemas disponíveis, o(a) credor(a) não indicou bens a serem penhorados ou apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira do(a) devedor(a) evidenciada nos autos, se limitando a requerer, de forma genérica, a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a).
Ora.
Não pode o Juízo substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições.
Neste sentido, é o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERI-MENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, em que determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
A parte credora, ora agravante, não indicou bens a serem penhorados ou apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira da devedora; limitou-se a requerer, de forma genérica, a realização de diligência pelo Juízo: expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarneçam a residência da agravada. 2.1. “O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese.” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “( ) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. ( ) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2012211, 0753245-73.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF: *02.***.*29-42 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700340-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO DE ANÁLISE DE ENDEREÇOS Certifico que foi realizada a pesquisa de endereços pelo sistema Bandi e não foram localizados novos endereços para fins de expedição de mandado de intimação da(s) parte(s) ré(s).
Diante da devolução do(s) mandado(s) sem cumprimento, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do executado ou requerer o que de direito, nos termos do art. 485, III/CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO LIMA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700340-54.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: LEONARDO NASCIMENTO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e JACKSON SARKIS CARMINATI, em face de LEONARDO NASCIMENTO LIMA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se o devedor, no endereço de ID 223539262, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:47
Outras decisões
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04/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700340-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LEONARDO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para embargos sem manifestação da parte ré.
Fica a parte autora intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:37:27.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:39
Outras decisões
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06/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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